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5002774-14.2022.8.08.0012

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002774-14.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária aviada por Bruno dos Santos de Jesus em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, visando a declaração da abusividade do reajuste das prestações do consórcio ocorrido em 2020/2021 e recálculo do saldo devedor com base nos índices legais devidos, bem como a anulação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Narra a parte autora que aderiu ao consórcio imobiliário (Grupo 04837, Cota 807) administrado pela ré, sendo contemplado e adquirindo imóvel residencial dado em garantia fiduciária, afirmando que em 2020, sofreu aumento abrupto de 36% na parcela, reduzido para 6% após insurgência administrativa. Contudo, em 2021, a parcela foi novamente reajustada em cerca de 36% (subindo para R$3.459,25), inviabilizando o adimplemento regular. Alega que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora e que a intimação editalícia foi promovida sem esgotar as buscas no seu endereço residencial ou por AR. Custas iniciais quitadas no ID 15195115. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 15391156, determinando, em síntese: (i) a suspensão dos leilões extrajudiciais do bem imóvel descrito no contrato ID 12463799, dado em alienação fiduciária como garantia de contrato ID 000930560-2 (matrícula 15.742 RGI Cariacica/ES - id 12463773); e, (ii) a exibição do extrato de pagamento atualizado do consórcio, da tabela de correção das parcelas do consórcio e do parecer interno com a correção da parcela do consórcio no ano de 2020. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 18416729. Réplica no ID 35215944. Proferida decisão saneadora no ID 75481232, na qual inverteu o ônus da prova, fixando como ponto controvertidos: (i) se há nulidade na consolidação do imóvel; (ii) se há a possibilidade de purgação da mora após a consolidação; (iii) se há ou não correção das parcelas e eventual necessidade de revisão do contrato; (iv) se há dever de indenizar; (v) a caracterização dos alegados danos morais; (vi) o quantum indenizatório pleiteado. Encerrada a instrução probatória (ID 96329101), as partes foram intimadas para alegações finais. Sobreveio as alegações finais pelas partes nos IDs 98973782 e 99600425. É o relatório. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, assim, a análise do mérito. Segundo se depreende, o autor postula a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária sobre o bem imóvel de Matrícula nº 15.742 do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, a revisão do reajuste das prestações do consórcio imobiliário e a reparação por danos morais. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade dos reajustes das prestações do consórcio, a higidez da intimação editalícia realizada no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. No tocante ao reajuste das prestações do consórcio, a compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a alteração do valor nominal das mensalidades em contratos de consórcio imobiliário não padece de ilegalidade quando vinculada à variação do valor do bem de referência do grupo. Como cediço, o contrato de consórcio possui natureza distinta dos contratos de financiamento com prestações fixas, justamente porque o valor das prestações está relacionado ao valor do bem de referência, de modo a preservar o poder aquisitivo do grupo e o equilíbrio do sistema consortil. A esse respeito, sublinhe-se que a Lei nº 11.795/2008 disciplina o Sistema de Consórcios regido pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, dispondo em seu art. 27, § 1º, que as obrigações dos consorciados são identificadas em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato. Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a atualização do valor do bem de referência constitui mecanismo indispensável para preservar o poder de compra do fundo comum e viabilizar que os demais integrantes do grupo ainda não contemplados tenham acesso à carta de crédito em condições de igualdade. Na espécie, a variação das parcelas restou respaldada pelas cláusulas do Regulamento (IDs 18416736 e 18416907), não se constatando abusividade na aplicação dos reajustes decorrentes do bem de referência. O autor sustenta que as parcelas do consórcio sofreram reajustes abusivos, notadamente nos anos de 2020 e 2021, chegando a aproximadamente 36%. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isto porque, no caso concreto, a documentação apresentada pela requerida demonstra a evolução do preço do bem de referência. Com efeito, o extrato do consorciado registra que o valor do bem de referência passou de R$322.510,98, em 30/04/2020, para R$363.854,56, em 30/04/2021, correspondente a variação de 12,8193%. Do mesmo modo, consta do extrato que as prestações vencidas a partir de 12/01/2021 foram lançadas no valor de R$4.601,31. Assim, embora a parte autora tenha sustentado a ocorrência de reajuste de aproximadamente 36%, a prova documental produzida nos autos não confirma essa variação no período relevante. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que a atualização do valor da prestação acompanhou a evolução do bem de referência, em percentual significativamente inferior ao alegado na inicial. Também não há elementos técnicos aptos a demonstrar que a requerida tenha utilizado índice estranho ao previsto contratualmente ou que tenha aplicado percentual diverso daquele decorrente da atualização do bem de referência. É certo que a parte autora afirma que, em 2020, teria ocorrido reajuste de aproximadamente 36%, posteriormente reduzido administrativamente. Todavia, ainda que se admita a ocorrência de alteração inicial posteriormente corrigida, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela abusividade do reajuste aplicado em 2021, sobretudo diante dos documentos que demonstram a evolução do valor do bem de referência. Desse modo, não comprovada a alegada abusividade dos reajustes, não há fundamento para determinar o recálculo das prestações ou a emissão de novos boletos nos moldes pretendidos. O pedido revisional, portanto, deve ser rejeitado. Noutro viés, no que tange à validade da consolidação da propriedade fiduciária promovida com esteio na Lei nº 9.514/1997, a conclusão alcançada exige análise sob diversa perspectiva. Conforme orientação do STJ, a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel reveste-se de caráter excepcionalíssimo, pressupondo o esgotamento cabal de todas as vias de localização pessoal do devedor fiduciante. Nesse sentido, o STJ assentou que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÕES SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O art. 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei 9.514/1997 dispõe que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser realizada prioritariamente de forma pessoal (por oficial de registro ou pelo correio com aviso de recebimento), com, ao menos, duas tentativas no endereço por ele fornecido, admitindo-se posteriormente a intimação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso a intimação por edital, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível . 2. A jurisprudência do STJ entende que a intimação por edital, para fins de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/1997, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor. 3 . No caso concreto, houve apenas uma diligência no endereço residencial constante do contrato e correspondente ao imóvel dado em garantia, uma diligência em endereço distinto e outra que nem sequer foi realizada porque o endereço fornecido era inexistente, sem comprovação de envio de carta registrada com aviso de recebimento e sem realização de intimação por hora certa, de modo que não se configurou o esgotamento das tentativas de intimação pessoal exigido pela lei e pela jurisprudência. 4. Reconhecido o vício da intimação para purgação da mora, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e dos atos subsequentes, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002925916 MG 2025/0159758-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026). No caso concreto, observa-se pelas certidões notariais juntadas pela própria ré (IDs 18416911 e 18416921) que a intimação editalícia foi instaurada logo após diligências presenciais no endereço do imóvel, sem que a administradora promovesse tentativas de notificação postal com aviso de recebimento (AR) ou buscas pelos canais de comunicação telefônica e eletrônica (WhatsApp) que mantinha ativamente com o autor (ID 12463961). Importante salientar, porém, que por se tratar de medida extrema de expropriação de bem destinado à moradia familiar, a intimação por edital exige a estrita comprovação do estado de lugar ignorado ou inacessível (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97), o que não se aperfeiçoou na espécie, desatendendo o postulado da ampla defesa e infirmando a hígida consolidação da propriedade efetuada em 10/02/2022. No que concerne à consolidação da propriedade fiduciária, a controvérsia reside em verificar a regularidade da constituição do autor em mora, especialmente quanto à sua intimação para purgação do débito. Nos termos do art. 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei n.º 9.514/1997, a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser realizada, prioritariamente, de forma pessoal, admitindo-se a intimação por edital apenas quando frustradas as tentativas de localização do devedor nos moldes previstos em lei. Veja-se: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [...] § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No particular, conforme já demonstrado, houve uma única diligência presencial no endereço indicado e, posteriormente, tentativa postal, sem que se tenha demonstrado nova diligência pessoal no domicílio ou residência do devedor. Também não se verifica a realização de intimação por hora certa. Não se desconhece que o requerimento apresentado pela credora ao Cartório expressamente solicitava que, frustradas duas tentativas, fosse observada a sistemática prevista no art. 26, § 3º-A, da Lei n.º 9.514/1997. Contudo, a documentação efetivamente produzida não comprova que essas duas tentativas pessoais tenham ocorrido. Tampouco é suficiente, para esse fim, a circunstância de o autor não ter sido localizado no endereço indicado. A lei não autoriza a conversão automática de uma tentativa frustrada de localização em intimação editalícia. Exige-se, antes, o cumprimento da sequência legal, justamente porque a intimação para purgação da mora constitui ato essencial à validade do procedimento de consolidação. Também não procede a alegação de que a ausência de atualização cadastral pelo devedor, por si só, legitimaria a intimação por edital. Embora seja dever contratual do fiduciante manter seus dados atualizados, tal circunstância não dispensa o credor fiduciário da observância das formalidades legalmente estabelecidas para sua constituição em mora, sobretudo quando se trata de procedimento que pode resultar na perda da propriedade do imóvel. Nesse cenário, a intimação editalícia realizada em 01/10/2021 não se mostra suficiente para constituir validamente o autor em mora. Consequentemente, a certidão posterior, de 26/10/2021, que atestou o decurso do prazo sem purgação da mora, não tem aptidão para convalidar o vício antecedente. Portanto, ausente constituição válida em mora, não poderia ter sido promovida a consolidação da propriedade fiduciária em favor da requerida. E, sendo inválida a consolidação, são igualmente atingidos os atos expropriatórios dela decorrentes. Portanto, deve ser declarada a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide, bem como dos atos expropriatórios subsequentes eventualmente praticados com fundamento no procedimento viciado. Ressalte-se, entretanto, que o reconhecimento da nulidade não importa quitação da dívida nem declaração de inexistência do débito contratual. A requerida permanece titular do crédito decorrente do inadimplemento, podendo, se entender cabível, promover novo procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade, desde que observadas integralmente as formalidades previstas na Lei n.º 9.514/1997. Vencido esse ponto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a prova dos autos (IDs 16469371 a 16469380) revela que os atos de cobrança exercidos pela ré não transbordaram os limites do exercício regular do direito. Nesse sentido, não considero presentes indícios de que o autor tenha sofrido danos de ordem moral pela conduta da requerida, segundo entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2176713 MS 2022/0230926-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161). No caso dos autos, a mensagem atribuída a vizinho e os demais elementos constantes dos autos demonstram a existência de preocupação e transtornos decorrentes do procedimento, mas não são suficientes, no contexto probatório produzido, para demonstrar lesão extrapatrimonial autônoma em intensidade apta a ensejar a indenização pretendida. Ademais, embora a ameaça de perda do imóvel seja situação naturalmente angustiante, a tutela de urgência deferida nestes autos impediu o prosseguimento dos leilões, não tendo sido demonstrada a efetiva perda da propriedade ou a ocorrência de consequência patrimonial irreversível. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a tutela provisória de urgência concedida no ID 15391156 e declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao bem imóvel objeto da Matrícula n. 15.742 do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção da sucumbência, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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