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5002773-77.2022.8.21.0073

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2292290/RS (2026/0356917-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:G N DA S ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G N DA S, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o acórdão que julgou o agravo interno ministerial (fls. 287/288). O recorrente foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 4 meses e de liberdade assistida pelo período mínimo de 6 meses. O Tribunal de origem, através da decisão monocrática de fls. 245/248, proferida em sede de análise de apelação interposta pela defesa, extinguiu o processo, de ofício, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa. No julgamento do agravo interno do Ministério Público, aplicou a técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do Código de Processo Civil e, por maioria, afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa de liberdade assistida. No mérito da apelação, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento (fls. 278/279). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 287/288). Em suas razões, o recorrente afirma violação aos artigos 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 942 do Código de Processo Civil, interpretados sistematicamente com o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e com o artigo 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012, sustentando a impossibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado do citado artigo 942 do CPC para reverter resultado de maioria favorável ao adolescente em processo de apuração de ato infracional, consoante entendimento consolidado no âmbito deste próprio Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido com o restabelecimento do resultado original que reconhecia a prescrição (fls. 294/305). É o relatório. DECIDO. Os recursos de natureza extraordinária, via de regra, não possuem efeito suspensivo automático. Para que tal efeito seja atribuído, exige-se decisão judicial expressa nesse sentido. Assim, a simples interposição do recurso não impede a produção de efeitos da decisão impugnada, conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O Código de Processo Civil, no entanto, prevê a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. E dispõe, em seus artigos 294 e 300, acerca da tutela de urgência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, e desde que presentes, de forma concomitante, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Nessas circunstâncias, revela-se inviável qualquer antecipação de juízo sobre o mérito, a fim de, in limine, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Tal providência implicaria, inevitavelmente, em precipitar o pronunciamento da instância ad quem, subvertendo o regular andamento procedimental e a ordem sistêmica delineada pelo arcabouço normativo vigente. Nesse sentido: I - É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. Precedentes. II - Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo a sua atribuição de decisão judicial expressa, quando presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), ausentes na hipótese. (...) (AgRg no TutPrv no REsp n. 1.711.426/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. 2. Liminar indeferida, já que o fumus boni iuris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgamento. 3. Pedido liminar que se confunde com o próprio mérito da causa, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno. 4. Em exame perfunctório, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF impedem a análise das pretensões recursais. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 25.804/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.) No caso em exame, ainda que em cognição preliminar, restaram demonstrados, de plano, os requisitos necessários à concessão da medida liminar postulada. Infere-se da certidão de julgamento (fls. 286), que o Tribunal de origem, por maioria, afastou a prescrição da medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicando o procedimento de julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC, revertendo, por conseguinte, o julgamento inicialmente favorável ao adolescente. Tal interpretação diverge, em tese, de julgados desta Corte de Justiça, no sentido de que a técnica de julgamento ampliado só deve ser aplicada em processos infracionais quando a divergência for desfavorável ao menor (AgRg no REsp n. 2.200.245/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.492.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025), o que confere a plausibilidade do direito pleiteado. Outrossim, verifico, ainda, perigo na demora e risco de dano irreparável consistente na imediata execução da medida socioeducativa de liberdade assistida pelo adolescente. Portanto, sem antecipar juízo de mérito, diante da plausibilidade do direito e para evitar dano irreparável, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da medida socioeducativa até o julgamento do recurso especial. Determino, ainda, a imediata abertura de vista ao representante do Ministério Público Federal, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2292290/RS (2026/0356917-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:G N DA S ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.

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