2026-09-16 · STJ
AREsp 3275966/SP (2026/0204037-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:LUCIO DONATO DANTAS COELHO ADVOGADOS:ABEL MAGALHÃES - SP174250 SILMARA LONDUCCI - SP191241 ROMEU LONDUCCI CARDOSO COSTA - DF067133 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 67.743,60 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais as atividades exercidas pela parte autora junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, no período de 24/03/1986 a 16/01/2017, com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, e concedeu o benefício de aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial era admitido por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8). Com a vigência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou o entendimento de que os rol de agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários são exemplificativos, sendo possível reconhecer a atividade especial para exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos comprova que, no período de 24/03/1986 a 04/08/1999, o autor esteve exposto a tensões superiores a 250 volts em 68% do tempo, e nos períodos subsequentes, de forma intermitente. A jurisprudência consolidada admite que o risco inerente ao trabalho com eletricidade prescinde da exigência de exposição permanente para o reconhecimento da especialidade da atividade. 5. A correção monetária aplicada na sentença, conforme o Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou inconstitucional a aplicação da TR para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Apelação do INSS desprovida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Consoante se depreende do relatado, insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento, como especiais, das atividades exercidas pela parte autora junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, no período de 24/03/86 a 16/01/2017, ocasião em que trabalhava como técnico de manutenção, estando exposto a tensão elétrica acima de 250v. Acerca da matéria, convém registrar que até o advento da Lei nº 9.032/95, a profissão de eletricista e assemelhados era classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, nos termos do Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.8). Com o advento da indigitada Lei, vigente a partir de 29/04/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional outrora existente. Desse modo, e considerando a irretroatividade da aludida norma, consolidou-se o entendimento de que, “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer ” (Súmula 49/TNU). de forma permanente E, no tocante, especificamente, à eletricidade, o entendimento é no sentido de que, estando o segurado exposto a tal agente, é ínsito o risco potencial de acidente, pelo que não se exige que a exposição a tensões acima de 250 volts seja permanente (cf.:TRF 3ª Região, 8ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL 5000246-88.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2024;TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 -0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/ 2013). Por outro lado, e em que pese não haver nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, bem assim no anexo II, do Decreto nº 83.080/79, previsão quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao agente eletricidade superior a 250 volts. (...) Não foi outro o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação, sob o regime dos recursos repetitivos, do R Esp nº 1.306.113/SC, cujo objeto de discussão era a possibilidade de caracterização, como atividade especial, do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97,para fins do artigo 57 da Lei 8.213/91. (...) Desta feita, mesmo após a vigência do advento do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, seja ela habitual ou intermitente, deve ser considerada atividade especial. (...) Assim sendo, firmada a especialidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade, na forma acima explanada, cumpre verificar se no caso concreto restou demonstrada a sujeição da parte demandante ao referido agente. Conforme mencionado, a profissão de eletricista e assemelhados era classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, sendo certo que após o advento da Lei nº9.032/95, tornou-se necessária a efetiva comprovação do exercício de atividade exercida sob condições especiais. Por outro lado, com o advento da Lei nº 9.528/97, que incluiu o § 1º no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir, para fins de comprovação da atividade sujeita a agentes nocivos, a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Portanto, a contar da vigência da indigitada Lei, em 10/12/1997, tornou-se necessária a existência de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído. Certo, ainda, que a referida norma também criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. E, em que pese instituído pela Lei nº 9.528/97, fato é que a obrigatoriedade do documento apenas se iniciou em 1º/1/2004, após a regulamentação da norma pelo Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS de nºs 95, 99 e 100, de 2003. Destaque-se, por importante, que a teor do quanto disposto no artigo 272 da IN INSS nº 128/2022, o PPP substitui todos os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Ressalte-se, outrossim, que, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, o PPP deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). No caso concreto, foi colacionado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, onde estão descritas as atividades desempenhadas pela parte demandante no período de 24/03/86 a 16/01/2017 (data da expedição do documento), estando exposto, no período de 24/03/86 a 04/08/99, em 68% do tempo a tensões elétricas superiores a 250 volts, e nos demais períodos subsequentes a tensões elétricas superiores a 250 volts de forma intermitente (v. ID 4934878). Nesse contexto, e à vista do quanto acima exposto, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, que, assim, deve ser mantido. No que diz respeito à insurgência do INSS em face da forma de correção monetária dos valores devidos, também deve ser mantida a sentença recorrida que determinou a aplicação do Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e, que, ao contrário do quanto alegado pela autarquia previdenciária, encontra-se conforme o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal firmado quando do julgamento do RE 870.947, (...) Veja-se que, ao contrário do entendimento externado pelo INSS em seu recurso, no aludido precedente a Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, firmando a aplicabilidade das disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente para fixação dos juros moratórios na relação jurídica não-tributária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.025 do CPC; 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO