2026-09-16 · TJSC
Inventário Nº 5002771-66.2026.8.24.0079/SCREQUERENTE: PAULO VINICIUS SCUCIATO ADVOGADO(A): PALOMA ALVES DUARTE GUERREIRO DE ANDRADE (OAB SC073958) SENTENÇA Em decorrência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, pois "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não foi instaurada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.