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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002770-95.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALPM SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTIAGO PINTO JUNIOR (OAB RJ179617) DESPACHO/DECISÃO Por meio da presente ação a parte autora busca desconstituir/declarar a inexigibilidade de débito tributário, sob a alegação de que os citados valores recebidos e considerados como tributáveis possuiriam natureza indenizatória/ressarcitória vinculada a terceiro, não integrando a base de cálculo da receita bruta do Simples Nacional. Nos presentes autos foram realizadas menções indiretas e fáticas sobre a existência de cobrança judicial do crédito tributário discutido nesta ação, conforme veremos a seguir. Na contestação (evento 26, página 2, item II.1) a Fazenda Nacional informou expressamente que a inscrição em Dívida Ativa nº 70 4 25 174926-30 (objeto desta ação anulatória) consta no sistema SIDA na situação de "ATIVA AJUIZADA" no montante de R$ 329.382,79, embora não tenha declinado o número do processo judicial executivo. Na petição inicial e na réplica (evento 1, página 3, item 07, e evento 32) a autora reporta apenas genericamente a existência da inscrição em dívida ativa e o agravamento de sua situação fiscal pela exigência/cobrança do débito, sem declinar o número da execução fiscal e sem formular pedido de conexão/reunião de processos. Em decorrência das constatações acima, este Juízo realizou consulta ao sistema Eproc e apurou a existência da Execução Fiscal nº 5139022-42.2025.4.02.5101, por meio da qual a Fazenda Nacional busca a satisfação do crédito tributário inscrito na CDA nº 70 4 25 174926-30. Na presente ação, de nº 5002770-95.2026.4.02.5101, a empresa contribuinte busca desconstituir/declarar a inexigibilidade desse exato débito tributário, sob a alegação de que os valores recebidos da EMOP possuiriam natureza indenizatória/ressarcitória vinculada a terceiro, não integrando a base de cálculo da receita bruta do Simples Nacional. O resultado da presente Ação Anulatória tem repercussão direta e subordinante sobre a Execução Fiscal, pois o eventual reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do débito tributário esvazia a certeza e liquidez do título executivo extrajudicial (CDA). A própria executada, no evento 15 do processo de Execução Fiscal, peticionou suscitando a conexão e a prejudicialidade com a presente Ação Anulatória. O objetivo primordial da reunião dos processos ligados por conexão ou continência é evitar a prolação de decisões contraditórias. Nesse sentido, constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo. A jurisprudência já se manifestou nesse sentido, admitindo, inclusive, a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. 1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. 3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03). 4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante. (STJ, CC nº 103229/SP, Relator Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe de 10/05/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em ação anulatória de débitos de IRPF (anos-calendário 2010 a 2012), em face de execução fiscal preexistente que envolve o mesmo contribuinte e o mesmo período tributário, mas com origens administrativas distintas (declaração versus fiscalização). 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou risco de decisões conflitantes entre execução fiscal e ação anulatória que versam sobre o mesmo tributo e período, justificando a reunião dos processos perante o juízo da execução fiscal em razão da prevenção. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo débito, impondo-se a reunião das ações. 4. O CPC estabelece a conexão quando dois ou mais processos possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, visando a eficiência e a segurança jurídica. 5. O art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião de processos mesmo sem conexão perfeita se houver risco de prolação de decisões contraditórias caso decididos separadamente. 6. A discussão sobre a mesma obrigação tributária em ações distintas configura risco à segurança jurídica e à harmonia das decisões judiciais. 7. O princípio da economia processual orienta a reunião dos feitos para permitir ao magistrado uma visão completa da situação fiscal do contribuinte no período questionado. 8. No caso em análise, a ação anulatória foi proposta após o ajuizamento da execução fiscal e embora o Juízo suscitante argumente que as origens das dívidas são diversas, o fato é que ambas as ações discutem a obrigação tributária do mesmo contribuinte em relação ao IRPF dos anos de 2010 a 2012, razão pela qual é cabível a reunião dos processos no juízo suscitante. 9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5007040-42.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 08/07/2026) Pelas razões acima expostas, e considerando a previsão do art. 8º, II, "a", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região1, a presente ação anulatória de débito fiscal deve ser processada e julgada pelo Juízo da execução fiscal acima mencionada. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação para o Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, ou havendo expressas renúncias aos prazos recursais, promova a Secretaria a redistribuição do presente processo ao Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 5139022-42.2025.4.02.5101. 1. Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:(...)II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outrasmedidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
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