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5002770-67.2020.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002770-67.2020.8.21.0017/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, Banco do Brasil S/A, requereu o arresto eletrônico de valores (SISBAJUD) em nome das executadas LIA BALT (CPF 578.560.360-87) e NELDA DIETRICH SCHULTE (CPF 594.412.750-34), com fundamento no art. 830 do CPC, sustentando que as diligências de citação restaram infrutíferas ao longo da tramitação processual, e invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de arresto prévio à citação quando o executado não é localizado . É o relatório. Decido O arresto apresenta-se como medida de natureza cautelar, cujo escopo é bloquear bens do devedor quando não localizado, a fim de assegurar futura penhora, evitando-se maiores prejuízos ao credor. Nesse sentido, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (...)" (STJ. Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.370.687/MG. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira. Julgamento: 04/04/2013). Em que pese a possibilidade do arresto on-line antes da citação, considero medida cabível para o caso em concreto, diante das reiteradas e infrutíferas tentativas de localização das executadas, conforme se verifica dos autos, notadamente das sucessivas devoluções de mandados e cartas de citação sem cumprimento, referentes a diversos endereços diligenciados ao longo da tramitação processual, entre eles os registrados nos eventos de nº 62, 75, 76, 107 e 106, todos relativos a Avisos de Recebimento devolvidos sem êxito de citação, bem como das diligências de busca de endereços sem sucesso pleno na localização das executadas, referidas nos eventos 52, 98 e 139 . Diante do exposto, defiro o pedido de arresto eletrônico de valores (SISBAJUD) formulado no evento 226, para fins de localização e constrição de valores em nome das executadas LIA BALT e NELDA DIETRICH SCHULTE, observado o cálculo constante nos autos. Cumpra-se.

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