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5002769-94.2023.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002769-94.2023.8.24.0049/SC EXEQUENTE: DENKEN INDUSTRIA DE ESTOFADOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DENKEN INDUSTRIA DE ESTOFADOS E SERVICOS LTDA em face de LEANDRO ANTONIO BRESSAN e LEANDRO ANTONIO BRESSAN. Os executados foram devidamente intimados no evento 9 e evento 10. Proferiu-se decisão acerca dos atos expropriatórios (evento 17). O executado teve seu CPF e CNPJ inscritos no cadastro de inadimplentes (evento 24). As pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD em nome da empresa executada restaram infrutíferas (evento 26 e evento 37). Houve constrição parcial via SISBAJDUD, em face de pessoa física, restando os valores posteriormente transferidos ao exequente no evento 67. Foram inseridas restrições de transferência, via RENAJUD, nos veículos do executado (evento 36). A reiteração da pesquisa SISBAJUD resultou parcialmente frutífera, com transferência dos valores constritos à parte exequente no evento 118. Requereu a exequente pela utilização dos sistemas DOI e DITR (evento 130). É o relatório. Decido. Do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) Para fins de pesquisa de bens imóveis, a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) se revela mais eficaz quando comparada ao DOI, já que em sua base de dados constam todos os imóveis registrados em nome de pessoa natural ou jurídica, e não só aqueles que foram objeto de operação imobiliária recente e declarada à Receita Federal. O SREI, por sua vez, permite a própria parte realizar a busca de bens por meio do endereço eletrônico https://www.registrodeimoveis.org.br/, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Ademais, já deferida a consulta ao Infojud. Do DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) Do mesmo modo a consulta Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), mostra-se contraproducente. É que as referidas pesquisas permitem apenas averiguar a movimentação passada de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida – Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E. Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). 1. Ante o exposto, INDEFIRO a consulta aos sistemas DOI e DITR. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995. Fica advertida a parte de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará a extinção por inexistência de bens. Intime-se.

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