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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002769-83.2025.4.04.7108/RS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A executada, FACTA FINANCEIRA S.A., realizou o pagamento espontâneo de R$3.332,95 em 28/08/2026 evento 175. A parte exequente propõe o cumprimento de sentença no montante de R$ 3.839,89. Requer o levantamento do valor incontroverso de R$ 3.332,95 depositado, bem como a intimação da devedora para pagamento do saldo de R$ 506,94 evento 176, EXECUMPR1. O executado noticia o cumprimento da obrigação no evento 177, PET1. Libere-se à exequente o valor incontroverso depositado. Requisite-se da Caixa a transferência da conta 0652/005/17133480-5 para a conta indicada no evento 176: Beneficiária Renata Pereira Sociedade Individual CNPJ nº 48.927.854/0001-44. Banco SICOOB – 756 Agência 4342 Conta nº 149602-6 Intime-se a Sociedade beneficiária para que comprove o repasse do nemerário à autora no prazo de dez dias. Intime-se a executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), conforme petição do evento 176, EXECUMPR1 e na forma do disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, proceder-se-á à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dia para a parte executada, querendo, oferecer impugnação, independente de nova intimação, de acordo com o art. 525 do referido código. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apontar as divergências entre as partes.
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