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TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002769-78.2014.4.04.7202/SC RECORRIDO: ARCENIO INVITTI ADVOGADO(A): RAFAEL TADEO DOS SANTOS (OAB SP433358) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RAMOS ALVES (OAB RS071695) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação que consta na capa do processo, de que a parte autora faleceu, deixo de homologar o acordo proposto e suspendo o curso do feito (art. 313, I, do CPC). Intime-se o advogado cadastrado nos autos para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a habilitação de todos os sucessores ou do espólio, representado pelo inventariante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II, do CPC). Requerida regularmente a habilitação, cite-se a ré para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 690 do CPC. Do contrário, decorrido o prazo sem que tenha sido requerida a habilitação dos sucessores ou do espólio, expeça-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para a intimação dos eventuais herdeiros ou sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e requeiram a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Deverá a secretaria providenciar a publicação do edital no diário eletrônico, ficando desde logo dispensada a publicação em jornal local. Dispensada também a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial, por ausência de previsão legal para sua atuação na situação em tela. Decorridos os prazos do edital sem que tenha sido promovida a habilitação do inventariante ou dos herdeiros/sucessores, voltem para extinção do feito.
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