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5002769-64.2026.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PATO BRANCO · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002769-64.2026.4.04.7006/PR AUTOR: ALISON VIEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSENILDA MARTINS (Pais) ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento da Portaria de nº 933/2024, da CPCON de Pato Branco, a Secretaria promove o presente ato para, conforme o caso: 1. Da perícia socioeconômica a) A perícia social será designada e realizada por profissional a ser nomeado (a) pela secretaria desta CPCON. b) A parte autora deverá informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, bem como eventual alteração de seu endereço residencial a fim de viabilizar a realização da perícia social. c) O (a) perito (a) social deverá observar as seguintes instruções para a realização do estudo social: a) O perito (a) social deverá relatar as condições sociais e econômicas da parte autora, especialmente à data do indeferimento administrativo, sendo possível, e descrever, de forma detalhada, os itens seguintes: 1) os membros do grupo familiar: data de nascimento de cada um, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco, atividade profissional, renda mensal e origem da renda; 2) a residência: se é própria ou não; em sendo alugada, qual o valor da prestação locatícia; se a construção é de madeira ou alvenaria, se está em bom ou mau estado de conservação, quantas peças possui e qual a metragem aproximada; 3) os móveis e utensílios que guarnecem a residência: se são novos ou antigos e qual o estado de conservação; 4) eventual recebimento de doações pela autora, qual a origem e o valor; 5) a existência de outros parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la; 6) a existência de filhos, mesmo que não residam com a parte autora, e as atividades que desempenham; 7) informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação). Deverá a perita solicitar elementos que comprovem a existência e o valor das despesas referidas; 8) informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais. b) se devidamente autorizado pela parte, deve a perita instruir seu parecer com fotos da parte autora, dos familiares e da residência em que vivem. d) O (a) perito (a) terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realização e entrega do laudo pericial socioeconômico, contados da nomeação. A prorrogação do prazo é excepcional e somente será aceita mediante solicitação fundamentada do perito, sob pena de descadastramento da CPCON. e) Caso a parte autora seja portadora de HIV a perícia socioeconômica verificará o potencial de estigmatização da enfermidade no contexto social da parte autora que dificulte a inserção no mercado de trabalho, levando em conta aspectos pessoais (grau de escolaridade, profissão, etc.), sociais (grupo social, familiar, comunitário, aptidão real para desempenhar outras profissões, etc.), econômicos (loca de residência e de trabalho) e culturais, nos termos da Súmula 78 Turma Nacional de Uniformização. f) Caso a perícia social seja realizada nesta CPCON, por ordem do Juízo Coordenador da CPCON, os honorários periciais pagos serão de R$ 450,00. g) Fica autorizada a secretaria a cadastrar no sistema AJG a requisição de pagamento dos honorários periciais logo após a apresentação de laudo pericial integral e regular. 2. Por fim, após apresentação do(s) laudo(s), deverá a secretaria remeter os autos ao Juízo de origem, desde que não haja pedido ou providência pendente. Links úteis: 1) Portaria nº 933/2024 da CPCON de Pato Branco: https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_comp_jud.php?orgao=4&id_materia=3693&reload=false 2) Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017) - Vide Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial - art. 221: http://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3001972&reload=false

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