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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-13.2026.8.24.0042/SC EXEQUENTE: BOMBAS DIESEL MARAVILHA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LAUAR SCOFIELD (OAB SC053729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que se alega contradição na decisão indigitada, no instante em que a decisão teria apreciado pedido de arresto de bens, embora a exequente tenha requerido tutela de urgência consistente na restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD. Sustenta, ainda, que a fundamentação empregada para o indeferimento da medida foi construída a partir de pressupostos jurídicos próprios do arresto cautelar, exigindo demonstração de dilapidação patrimonial, quando o pedido efetivamente formulado possuía natureza diversa e encontrava fundamento nos arts. 139, IV, e 799, VIII, do CPC. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma forma de impugnação das decisões judiciais que somente podem ser manejados quando existente omissão, obscuridade ou contradição no decisum (CPC, art. 1.022). Da omissão. A omissão apontada de fato existe, em razão do qual passo a deliberar a respeito do ponto suscitado. A parte exequente, em sua petição inicial, postulou expressamente a imposição de restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD, medida de natureza assecuratória destinada a preservar a utilidade prática da execução. Todavia, a decisão embargada apreciou o requerimento sob a ótica de pedido de arresto de bens, fundamentando o indeferimento na ausência de elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial. Verifica-se, assim, que o pedido efetivamente formulado não foi especificamente enfrentado, o que caracteriza omissão a ser sanada. Não obstante, a análise da pretensão deduzida conduz à conclusão de que a medida postulada não se mostra necessária no presente momento processual. Isso porque o ordenamento jurídico já disponibiliza instrumento apto a resguardar a oponibilidade da execução perante terceiros, consistente na averbação da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC. Referida providência, cuja obtenção e apresentação ao órgão de trânsito incumbem à própria parte exequente, é suficiente para conferir publicidade à demanda executiva e prevenir eventual alegação de boa-fé por adquirentes de bens do executado. Desse modo, embora deva ser integrada a decisão para apreciação do pedido efetivamente formulado, permanece ausente fundamento concreto que justifique, neste momento, a imposição judicial da restrição de transferência pretendida, especialmente diante da existência de mecanismo legal menos gravoso e igualmente apto à finalidade de resguardo patrimonial invocada pela exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS e, por consequência, sanar a omissão apontada, mantendo, todavia, o indeferimento do pedido de inclusão de restrição via RENAJUD em veículos da parte executada. No mais, permanece o pronunciamento judicial embargado tal qual lançado. INTIMEM-SE.
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