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5002769-02.2026.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · Ato ordinatório

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002769-02.2026.8.21.0105/RS EMBARGANTE: SUELI FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DAUANA DA SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS133242) ADVOGADO(A): TIAGO SILVEIRA GUTERRES (OAB RS072148) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 5°, LXXIV, da CRFB/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Acerca do tema, o egrégio TJRS vem assim decidindo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No particular, a insuficiência informacional dos elementos probatórios não foi sanada, não existindo argumentos que justifiquem alguma nova orientação de entendimento. 3. De regra, deve-se impor à parte responsabilidade ao litigar - afastando a máxima do "nada a perder" -, que se retratada na obrigação de ter de arcar com os ônus sucumbenciais caso a demanda ajuizada venha a ser julgada improcedente. Obrigação essa que, por enquanto, cumpre registrar, se restringe ao pagamento das custas iniciais, as quais, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) e a taxa das custas (2,5% sobre o valor da causa), estima-se ser cerca de R$ 250,00, valor este que não se pode dizer muito elevado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51565083920248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-09-2024). Assim, intimo a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar, por meio de documentos hábeis, relacionados à profissão/ocupação declarada, a necessidade de litigar com gratuidade judiciária mediante a apresentação, dentre outros que julgar pertinente, a) declaração de IR ou documento que indique que não a presta a aludida declaração; b) contracheques, caso aplicável à profissão/ocupação declarada; c) bloco de produtor rural, caso se trate de agricultor. No caso de o direito ou bem litigioso ser de valor elevado, deverá a parte justificar a sua compatibilidade com o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas respectivas.

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