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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5002768-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOBILIARIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA AGRAVADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545-A DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA. contra o acórdão de ID n.º 17153981, por meio do qual esta Egrégia Terceira Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5002768-72.2024.8.08.0000. Nos aclaratórios, a embargante aponta omissão e contradição e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Sobreveio manifestação de ID. 21679607 da douta Procuradoria de Justiça, requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento, ao fundamento de que não lhe foi oportunizada prévia manifestação nos autos. Dessa maneira, RETIRE-SE o feito de pauta. Na sequência, diante da possibilidade de efeitos infringentes dos aclarátorios, INTIME-SE os embargados IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, MUNICIPIO DE VILA VELHA, CESAN-COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as demais diligências, VOLTEM-ME conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator