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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002768-39.2026.8.24.0006/SC AUTOR: LEONICE MANKE KUEHL ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO I - Documentos indispensáveis Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente sustenta desconhecer a contratação de seguro prestamista supostamente vinculado a operações financeiras realizadas em seu nome, afirmando que apenas tomou conhecimento da existência das apólices após consulta perante a SUSEP. A despeito da incidência das normas de consumo no caso em análise, rememora-se que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC - Súmula n. 55). Por conseguinte, defendida a ausência de contratação, em que pese ser ônus da parte contrária demonstra a existência do contrato (CPC, art. 373, II), [...] não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge. (TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022, p. 3). No caso em análise, embora o objeto central seja a declaração de nulidade das contratações securitárias, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, não foi apresentado aos autos o contrato principal ao qual as apólices alegadamente estariam vinculadas, tampouco qualquer documento apto a demonstrar a efetiva cobrança do prêmio do seguro ou o valor cuja restituição é pretendida. Conforme narrado pela própria parte requerente, os seguros prestamistas teriam sido inseridos em operações financeiras pretéritas, circunstância que torna indispensável a juntada do respectivo instrumento contratual ou, ao menos, de documentação que permita a sua correta identificação. A apresentação do contrato vinculado mostra-se necessária não apenas para a adequada delimitação da causa de pedir e da relação jurídica controvertida, mas também para a aferição da existência, origem, forma de cobrança e valor do prêmio securitário questionado. Ademais, tratando-se de demanda que contém pedido de repetição de indébito, cumpre à parte requerente indicar, ainda que de forma estimada, os valores cuja restituição pretende obter, a serem considerados para a fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Não se mostra admissível a atribuição de valor da causa correspondente apenas ao pedido de indenização por danos morais quando a parte também busca a restituição de valores supostamente pagos a título de seguro, cuja expressão econômica integra o proveito patrimonial perseguido na demanda. Nessas circunstâncias, impõe-se a retificação do valor da causa após a correta identificação do contrato e dos valores objeto da pretensão restituitória. Dito isto, pela derradeira vez, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) Juntar o contrato principal a que as apólices de seguro indicadas na inicial estão vinculadas ou, alternativamente, comprovar o prévio requerimento administrativo mediante notificação formal com aviso de recebimento (AR) ou protocolo na plataforma consumidor.gov.br; b) Especificar os valores cuja restituição se pretende, acompanhados dos respectivos extratos que demonstrem os efetivos descontos; c) Retificar o valor da causa para refletir a totalidade do proveito econômico pretendido, incluindo o montante cobrado a título de repetição de indébito, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Sentença'. Intime-se.
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