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TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002768-17.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNA KAROLAINY SILVA CPF: 173.055.836-42 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra BRUNA KAROLAINY SILVA, nascida em 17/03/2007, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 24888232 e do CPF nº 173.055.836-42, filha de Claudineia Ribeiro da Silva e Não Consta, residente e domiciliada em Avenida Joaquim de Souza Couto, nº 920, bairro Nossa Senhora da Glória, Jaíba/MG; e WELTON PEREIRA DOS SANTOS, nascido em 17/02/1995, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador do RG nº 20398336 e do CPF nº 137.383.256-89, filho de Eva Pereira Lima e Alicio Ferreira dos Santos, residente e domiciliado em Rua Maria Aparecida Nunes, S/N, bairro João Colares, Jaíba/MG, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 19/08/2025. Narra a denúncia que no dia 19 de agosto de 2025, por volta das 22h09min, na residência localizada na Avenida Joaquim de Souza Couto, nº 920, bairro Nossa Senhora da Glória, em Jaíba/MG, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de ações e desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de mercancia de drogas (maconha e cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, após denúncias anônimas, os policiais ingressaram na residência, onde localizaram em poder dos denunciados tabletes e buchas de maconha, porções de cocaína/crack e a quantia de R$ 250,00. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados, a produção de provas e a condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como a fixação de indenização mínima. Denúncia em (Id. 10545973532 - Pág. 1). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10540763706 - Pág. 1), Termos de Depoimento de Testemunhas (fase policial) (Id. 10540763705 - Págs. 1 e 4), Termos de Interrogatório dos Réus (fase policial) (Id. 10540763705 - Págs. 9 e 11), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10540763705 - Pág. 1), Auto de Apreensão (Id. 10540763709 - Pág. 1), Fichas de Atendimento Médico/Relatórios Médicos dos Réus (Id. 10540763707 - Págs. 2 e 3), Laudos Toxicológicos Preliminares (Ids. 10540763739 - Pág. 1, 10540763740 - Pág. 1, 10540763741 - Pág. 1, 10540763742 - Pág. 1, 10540763743 - Pág. 1), Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids. 10573460986 - Pág. 1, 10573503600 - Pág. 1, 10573538552 - Pág. 1, 10573553370 - Pág. 1, 10573616568 - Pág. 1), Relatório de Investigação (Id. 10540763735 - Pág. 1), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (Ids. 10541962081 - Pág. 1, 10541973109 - Pág. 1) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) (Ids. 10541957618 - Pág. 1, 10541969874 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 03/03/2026, conforme decisão (Id. 10636941983 - Pág. 1). Os réus, devidamente citados, conforme certidão/documento (Id. 10611384676 - Pág. 1) e mandado (Id. 10653287286 - Pág. 1), apresentaram resposta à acusação (Ids. 10616913744 - Pág. 1 e 10626691175 - Pág. 1). Em suas respostas, a Defesa sustentou que apresentaria os argumentos em momento oportuno, realizando protesto genérico por provas, arrolando testemunhas. Em decisão datada de 12/03/2026, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Audiência de instrução e julgamento realizada em: 25/03/2026 (Termo (Id. 10652210484 - Pág. 1)). Na instrução realizada nessa data, foram produzidas as seguintes provas orais: ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação Jannio Crisserlan Souza, Washington Pereira da Silva, Caio César Xavier Veloso e Leandro Rafael Durães Brito. iv) Interrogatório dos Réus Bruna Karolainy Silva e Welton Pereira dos Santos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais (Id. 10669480136 - Pág. 1), formulou os seguintes pedidos: i) a condenação dos réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A Defesa da ré Bruna Karolainy Silva e a Defesa do réu Welton Pereira dos Santos, em suas alegações finais (Ids. 10676255492 - Pág. 1, 10676326478 - Pág. 1, 10690785264 - Pág. 1), postularam a absolvição por negativa de autoria e/ou a desclassificação para o delito de uso de drogas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do(a)(s) acusado(a)(s) BRUNA KAROLAINY SILVA e WELTON PEREIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado(s), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por seu turno, ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente, sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155, CPP). 3. DO MÉRITO 3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). Dispõe o art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Núcleos do tipo Sem tipificar a conduta de traficar, o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 contempla 18 (dezoito) núcleos. Cuida-se de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. Em razão disso, é possível uma condenação com base em dois ou mais núcleos, sem que isso viole o princípio da proibição do bis in idem. Contudo, se as ações recaírem sobre objetos materiais diversos, a exemplo do que se verifica quando o sujeito importa heroína e vende cocaína, estará caracterizado o concurso de crimes. [...] Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas. […] O tráfico de drogas pode ser classificado como crime instantâneo (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, prescrever, ministrar e entregar a consumo), nas hipóteses em que sua consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo; ou como delito permanente (expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar), quando a consumação vier a se prolongar no tempo pela vontade do agente. (Masson, Cleber. Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. - 4. ed., rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2025). Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL Condutor Leandro Rafael Duraes Brito, narrou [Id. 10540763705 - Pág. 1] que Na data de ontem, por volta das 22:09h, durante patrulhamento, a guarnição POP recebeu informações de colaboradores que por receio de represálias, preferiram não se identificar; que eles relataram que na Estrada de Gado Bravo, estaria ocorrendo intensa movimentação de usuários de drogas, os quais estariam adquirindo entorpecentes na residência da autora Bruna, conhecida como "Japa"; que informaram ainda que o autor Welton estaria junto com Bruna na comercialização das substâncias ilícitas; que de posse das informações e considerando a localização da residência, os militares da guarnição POP desembarcaram da viatura e montaram uma campana em frente ao imóvel, a fim de verificar a veracidade dos fatos; que em poucos minutos, os militares observaram diversas pessoas aguardando na porta e saindo rapidamente após a entrega de algo por debaixo do portão; que diante disso, e com toda a cautela necessária para não comprometer a posição da guarnição, os militares conseguiram registrar em vídeo um usuário que adentrou o quintal da residência, permanecendo alguns segundos no local e saindo rapidamente; que durante busca pessoal, foi localizada com Marcos uma bucha de substância semelhante à maconha; que em diálogo com a guarnição, ele relatou ser usuário e afirmou ter feito contato com um indivíduo conhecido como "Bicho Wel", dirigindo-se até a residência apenas para adquirir a droga; que ao adentrar no local, foi possível visualizar um homem e uma mulher no quintal correndo para dentro da residência, deixando um cão solto para dificultar a entrada dos militares. Testemunha Andre Pereira Lomes, narrou [Id. 10540763705 - Pág. 4] que Na data de ontem, por volta das 22:09h, durante patrulhamento, a guarnição POP recebeu informações de colaboradores que por receio de represálias, preferiram não se identificar; que eles relataram que na Estrada de Gado Bravo, estaria ocorrendo intensa movimentação de usuários de drogas, os quais estariam adquirindo entorpecentes na residência da autora Bruna, conhecida como "Japa"; que informaram ainda que o autor Welton estaria junto com Bruna na comercialização das substâncias ilícitas; que em poucos minutos, os militares observaram diversas pessoas aguardando na porta e saindo rapidamente após a entrega de algo por debaixo do portão; que diante da fundada suspeita de que esse indivíduo, identificado como Marcos Lima da Conceição, estivesse portando substância ilícita, foi solicitado apoio para realizar a abordagem; que durante busca pessoal, foi localizada com Marcos uma bucha de substância semelhante à maconha. Conduzida Bruna Karolainy Silva, relatou [Id. 10540763705 - Pág. 9] que estava em sua casa com um amigo, "WEL" fazendo o uso de drogas, e que o amigo teria levado duas dolas de maconha, para consumo deles; que quando estava fazendo o uso da substância os policiais adentraram sua residência e prenderam ela e seu amigo; que "não, estava apenas fazendo o uso", conforme se expressa; que "apenas a bucha de maconha, que fora encontrada no encanamento da pia, seria dela, alegando ser a substância que iria usar com o amigo", conforme se expressa; que desconhece as demais drogas apreendidas pelos militares em sua residência, dizendo não saber que havia mais drogas em sua casa e nem saber quem é o proprietário; que "somos amigos e ele costuma freqüentar minha residência umas três vezes na semana e quando ele está por lá fazemos o uso de drogas", conforme se expressa. Conduzido Welton Pereira dos Santos, relatou [Id. 10540763705 - Pág. 11] que foi abordado pelos policiais militares na casa de sua colega, BRUNA, e lá na residência estavam fazendo uso de maconha; que "não, sou apenas usuário", conforme se expressa; que nega que tenha vendido drogas para o indivíduo abordado pelos militares, identificado como MARCOS, alegando que nem o conhece; que "apenas duas buchas de maconha", conforme se expressa; que nega ser o proprietário das demais drogas encontradas na residência; que "não posso dizer pois não sei", conforme se expressa; que "não", conforme se expressa. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL — A testemunha Jannio Crisserlan Souza, perguntada, narrou que atua como policial militar; que, no dia dezenove de agosto de dois mil e vinte e cinco, sua guarnição obteve informações por terceiros de que ocorria a comercialização de material entorpecente na residência de Bruna, conhecida pela alcunha de Japa; que a denúncia indicava que ela estaria acompanhada de outro indivíduo realizando a venda de drogas; que, por ser ela conhecida no meio policial, realizaram monitoramento em frente ao imóvel situado no loteamento; que observaram diversas pessoas chegando ao local, pegando algum material por baixo do portão e saindo em seguida; que o soldado Caio gravou um vídeo registrando essa movimentação; que solicitaram apoio da equipe do sargento Durães para abordar um indivíduo que havia acabado de sair da residência; que com este cidadão foi encontrada uma bucha de maconha, tendo ele admitido que comprou a droga na residência de Bruna, realizando o pagamento e recebendo o entorpecente por baixo do portão; que se dirigiram ao imóvel e, diante da falta de atendimento ao baterem, arrombaram o portão; que a presença de um cachorro de grande porte solto no quintal atrapalhou momentaneamente o adentramento da equipe; que, após o cão ser contido, adentraram na casa e abordaram Bruna e Welton; que, em busca pessoal no réu Welton, localizou em seu bolso quatro buchas de maconha e uma quantia em dinheiro; que o sargento Silva encontrou outra quantidade de drogas no cano de descarga da pia; que o soldado Caio localizou mais entorpecentes e dinheiro escondidos dentro de uma caixa de som; que o usuário abordado foi qualificado e liberado no local após a confecção de um Termo Circunstanciado de Ocorrência por uso de drogas, seguindo as diretrizes da legislação aplicável; que Welton residia na rua paralela ao hospital municipal; que, ao ser questionado sobre sua presença na residência, Welton declarou que estava lá para um encontro amoroso com Bruna; que não se recorda se Welton mencionou qual seria a finalidade das drogas localizadas com ele, se para consumo próprio ou venda. — A testemunha Washington Pereira da Silva, perguntada, narrou que atua como policial militar; que, no dia estava em serviço no período noturno e patrulhava as proximidades da casa de Bruna, localizada no bairro Nossa Senhora da Glória; que a equipe havia recebido, alguns dias antes, informações sobre a prática de tráfico de drogas no local; que realizaram monitoramento na residência e constataram movimentação suspeita, inclusive de usuários de drogas habituais conhecidos pela polícia; que a guarnição planejou uma operação e efetuou buscas no imóvel de Bruna, encontrando o material entorpecente descrito no boletim de ocorrência; que já tinha conhecimento do envolvimento anterior de Bruna com o tráfico de drogas na região; que se recorda de terem sido apreendidos crack e maconha na residência, não sabendo precisar se também localizaram cocaína; que as buscas pessoais nos réus foram realizadas por outros policiais, de modo que não encontrou substâncias ilícitas diretamente sob a posse de Welton; que conhecia o réu Welton apenas de nome, por comentários de outros policiais, mas que conhecia pessoalmente apenas Bruna; que, de acordo com o seu conhecimento, somente Bruna residia no imóvel alvo da diligência. — A testemunha Caio César Xavier Veloso, perguntada, narrou que atua como policial militar; que, no dia a guarnição recebeu denúncias de colaboradores indicando a prática de tráfico de drogas por parte de Bruna e Welton no bairro Nossa Senhora da Glória; que já conhecia Bruna e sabia que ela era casada com Breno, indivíduo preso anteriormente por tráfico de drogas na antiga residência deles; que Bruna havia alugado e se mudado para uma nova residência, onde as informações apontavam que ela e Welton estavam associados para comercializar entorpecentes; que realizaram monitoramento na nova casa e gravaram um vídeo da movimentação suspeita, o qual foi fornecido para a investigação; que flagrou um usuário de drogas entrando e saindo rapidamente do imóvel de Bruna; que acionaram o apoio de outra equipe policial, a qual abordou o indivíduo e apreendeu com ele uma porção de maconha; que, com base nessas fundadas suspeitas, decidiram adentrar na casa e abordaram Bruna e Welton, sendo este último conhecido nos meios policiais pela alcunha de “Bicho Wel” e possuindo histórico de prisão por tráfico de drogas; que a presença de um cachorro no quintal retardou a entrada da equipe e comprometeu o elemento surpresa, o que possibilitou que os réus jogassem drogas no ralo da pia da cozinha que dava para o esgoto; que, mesmo assim, conseguiram apreender entorpecentes jogados no ralo; que ele próprio localizou mais drogas e dinheiro escondidos dentro de uma caixa de som em um quarto, após sentir odor de maconha e crack no cômodo; que a atividade de tráfico de Bruna foi registrada em vídeo na residência dela; que não tinha informações de que Welton morasse na mesma casa que Bruna, mas apenas de que estavam associados na atividade ilícita; que não se recorda do horário exato em que ocorreu a abordagem; que as substâncias ilícitas encontradas sob a posse direta de Welton foram arrecadadas por outro policial, não sabendo informar a quantidade exata. — A testemunha Leandro Rafael Durães Brito, perguntada, narrou que atua como policial militar; que, no dia integrou a guarnição de apoio na ocorrência envolvendo os réus Bruna e Welton; que o sargento Crisserlan solicitou que sua equipe permanecesse afastada das proximidades da casa de Bruna, pois a residência estava sob monitoramento para flagrar eventuais compradores de entorpecentes; que o sargento Crisserlan informou que uma pessoa havia ido até o portão, recebido um objeto e se retirado, solicitando que realizassem a abordagem desse indivíduo; que abordaram o suspeito logo após ele passar pela equipe e, em busca pessoal, apreenderam com ele uma bucha de maconha; que, ao ser indagado sobre a droga, o indivíduo relatou que havia adquirido o entorpecente na residência que estava sendo monitorada; que sua equipe estava posicionada em ponto que não permitia a visualização direta do imóvel de Bruna; que o abordado não identificou Bruna nominalmente como a vendedora da droga, mas apenas declarou que havia obtido o entorpecente naquela residência; que não sabe informar se Welton morava no local; que não participou do monitoramento desde o início, tendo chegado ao local no decorrer das diligências; que o único indivíduo abordado por sua equipe na posse de drogas foi o referido usuário que carregava uma bucha de maconha. — A ré Bruna Karolainy Silva, em seu interrogatório, relatou que, cientificada do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, optou por exercê-lo em relação aos fatos que lhe são imputados, declarando que permaneceria em silêncio e não responderia às perguntas formuladas em juízo. — O réu Welton Pereira dos Santos, em seu interrogatório, relatou que as duas buchas de maconha encontradas em seu bolso eram de sua propriedade e se destinavam ao seu próprio uso; que a quantia de setenta reais apreendida com ele era de sua propriedade; que estava envolvido com Bruna há cerca de um mês, tendo maior aproximação após o companheiro dela ter sido preso; que, no dia dos fatos, após sair do trabalho, dirigiu-se à residência de Bruna para que fumassem maconha juntos; que adquiriu os entorpecentes e os levou ao local para consumirem em conjunto, afirmando que Bruna não possuía drogas e que as pegaram juntos; que comprou a substância de um indivíduo cuja identidade não sabe informar; que não sabe dizer quem estava descartando drogas na pia da cozinha, reiterando que apenas chegou do serviço e foi ao local para consumir entorpecentes; que consome entorpecentes geralmente aos finais de semana, de modo que sua ida à casa de Bruna em um dia de semana foi um caso atípico; que não sabe informar a procedência das demais drogas encontradas na residência; que não presenciou nenhum usuário comparecendo ao local para comprar drogas. A materialidade do crime encontra-se inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10540763705 - Pág. 1), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10540763706 - Pág. 1), pelo Auto de Apreensão (Id. 10540763709 - Pág. 1), e, de forma conclusiva, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids. 10573460986 - Pág. 1, 10573503600 - Pág. 1, 10573538552 - Pág. 1, 10573553370 - Pág. 1, 10573616568 - Pág. 1), os quais atestaram que as substâncias arrecadadas tratavam-se de Cannabis Sativa L. (maconha) e Cocaína, de uso proscrito no Brasil e causadoras de dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98. No tocante à autoria, a prova coligida aos autos demonstra, de forma cristalina, que as condutas dos réus se amoldam perfeitamente aos núcleos verbais "guardar" e "ter em depósito", insertos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Os policiais militares ouvidos em juízo, cujos depoimentos se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, narraram de maneira harmônica a dinâmica dos fatos. A testemunha Jannio Crisserlan Souza relatou a existência de informações pretéritas acerca do tráfico praticado por Bruna, conhecida como "Japa", em conluio com outro indivíduo. Em campana, a guarnição observou clara movimentação de compra e venda pelo portão da residência, tendo abordado um usuário que confirmou a aquisição do entorpecente com Welton no local. Ato contínuo, a entrada na residência culminou na apreensão de drogas no bolso de Welton e, de forma pulverizada e oculta pelo imóvel de Bruna, no cano de descarga da pia e dentro de uma caixa de som. Tais relatos foram ratificados pelas testemunhas Washington Pereira da Silva, Caio César Xavier Veloso e Leandro Rafael Durães Brito, destacando-se a apreensão de drogas de naturezas diversas (crack, cocaína e maconha) e de numerário em espécie (R$ 210,00 e R$ 40,00). A tese defensiva de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) erigida em favor de Welton, bem como a tese de negativa de autoria levantada em prol de Bruna — que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio judicialmente —, não encontram ressonância no acervo probatório. O simples fato de o acusado Welton se declarar usuário não exclui, de per si, a traficância, sendo notório que muitos usuários comercializam drogas para sustentar o próprio vício. A diversidade e a natureza altamente lesiva das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha), aliadas à apreensão de dinheiro fracionado, à forma de acondicionamento voltada à pronta comercialização e aos robustos depoimentos policiais acerca do intenso fluxo de usuários no local, indicam inequivocamente a mercancia ilícita. Ademais, a ocultação das drogas em locais como o encanamento do esgoto demonstra o manifesto intuito de despistar a ação policial, o que rechaça a alegação de mero consumo partilhado. Portanto, as condutas de ambos os réus perfazem o crime de tráfico de entorpecentes, restando afastadas as teses absolutórias e desclassificatórias. 3.2. DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA Conforme reconhecido nos autos, incide em favor da acusada Bruna Karolainy Silva a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Verifica-se, por meio de sua qualificação civil, que a ré nasceu em 17/03/2007, possuindo 18 (dezoito) anos na data dos fatos (19/08/2025). Por ser menor de 21 (vinte e um) anos à época da conduta delitiva, o reconhecimento desta circunstância atenuante é medida que se impõe. 3.3. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Verifica-se, ainda, a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal) para ambos os réus. Embora Welton tenha admitido a posse da droga em juízo com o intuito de sustentar a tese de uso próprio, e Bruna tenha feito semelhante admissão na fase extrajudicial (Id. 10540763705 - Pág. 9), a jurisprudência pátria, cristalizada na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a admissão da posse ou propriedade de entorpecentes, mesmo acompanhada de negativa de traficância (confissão qualificada), autoriza o reconhecimento da referida atenuante em crimes de tráfico. Contudo, em virtude de a confissão não ser plena, a redução deve operar em proporção inferior à ordinária, razão pela qual fixo o patamar de redução em 1/12 (um doze avos) para cada um dos sentenciados. 3.4. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO Em relação à terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de Bruna Karolainy Silva e Welton Pereira dos Santos. Analisando as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) de ambos, extrai-se que são primários e portadores de bons antecedentes. Ademais, os autos não reúnem provas robustas e conclusivas de que integrem organização criminosa ou se dediquem com habitualidade a atividades ilícitas, não sendo possível utilizar eventuais procedimentos investigatórios em curso para afastar o benefício, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Contudo, valho-me da discricionariedade legal para modular a fração redutora. Considerando a acentuada nocividade da cocaína e do crack apreendidos, bem como a diversidade de entorpecentes sob a guarda dos réus, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta, fixo a diminuição no patamar intermediário de 1/2 (metade), por se revelar razoável e proporcional à repressão do delito em tela. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o(a)(s) ré(u)(s) BRUNA KAROLAINY SILVA como incurso(a)(s) nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR o(a)(s) ré(u)(s) WELTON PEREIRA DOS SANTOS como incurso(a)(s) nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, no art. 68, caput, do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5.1. DOSIMETRIA. RÉ BRUNA KAROLAINY SILVA Do crime previsto no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DA PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado; IX. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: não devem ser valoradas negativamente. Assim, atento às diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DA SEGUNDA FASE: Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (esta na fração de 1/12), reconhecidas na fundamentação. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois já está fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Assim, mantenho a reprimenda no mesmo patamar acima fixado. DA TERCEIRA FASE: Conforme reconhecido na fundamentação, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assim, MINORO a pena provisória em 1/2 (metade), tornando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Da pena de multa No que toca à pena de multa, diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do(a) acusado(a), arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, caput e § 2º, “c”, do Código Penal, em observância ao quantum da pena aplicada. Da Detração O(A) sentenciado(a) não foi preso(a) cautelarmente por este processo com lapso apto a refletir nesta fase, razão pela qual não há que se falar em detração para fim de fixação do regime inicial do cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP). Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade (art.46), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução; b) prestação pecuniária (art. 45), consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do adimplemento/pagamento. Da suspensão condicional da pena Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, prejudicada estar a análise da suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal (“Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”). Do direito de recorrer em liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar, bem como tendo o acusado respondido ao processo em liberdade, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de elementos hábeis a indicar eventuais danos materiais ou morais sofridos, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. Ademais, eventual indenização poderá ser requerida em ação própria, na seara cível, se o caso. 5.2. DOSIMETRIA. RÉU WELTON PEREIRA DOS SANTOS Do crime previsto no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DA PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o(a) acusado(a) não ostenta maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado; IX. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: não devem ser valoradas negativamente. Assim, atento às diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DA SEGUNDA FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na fundamentação na fração de 1/12. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois já está fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Assim, mantenho a reprimenda no mesmo patamar acima fixado. DA TERCEIRA FASE: Conforme reconhecido na fundamentação, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assim, MINORO a pena provisória em 1/2 (metade), tornando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Da pena de multa No que toca à pena de multa, diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do(a) acusado(a), arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, caput e § 2º, “c”, do Código Penal, em observância ao quantum da pena aplicada. Da Detração O(A) sentenciado(a) não foi preso(a) cautelarmente por este processo com lapso apto a refletir nesta fase, razão pela qual não há que se falar em detração para fim de fixação do regime inicial do cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP). Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade (art.46), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução; b) prestação pecuniária (art. 45), consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do adimplemento/pagamento. Da suspensão condicional da pena Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, prejudicada estar a análise da suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal (“Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”). Do direito de recorrer em liberdade Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar, bem como tendo o acusado respondido ao processo em liberdade, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Da reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de elementos hábeis a indicar eventuais danos materiais ou morais sofridos, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. Ademais, eventual indenização poderá ser requerida em ação própria, na seara cível, se o caso. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários do Advogado Dativo Em favor do(a) ilustre defensor(a) do(a) acusado(a) WELTON, nomeado(a), arbitro honorários advocatícios no valor de 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), expedindo-se a necessária certidão. Intimações/Comunicações Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o réu e, caso não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Caso o réu esteja solto E possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado do réu via DJe, dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o réu possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado constituído via DJe. Caso o réu esteja sendo assistido por Defensor Dativo ou Defensor Público, intime-se o Defensor, pessoalmente, acerca da sentença. Das custas Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra(m) amparado(s) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja qualquer manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Do trânsito em julgado Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
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