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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002768-16.2024.8.21.1001/RSAUTOR: CARINA DEOLINDA DA SILVA ARTENCIO
ADVOGADO(A): CARINA DEOLINDA DA SILVA ARTENCIO (OAB RS071771)
RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935)
RÉU: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO(A): CRISTINE LISBOA LOPES (OAB RS090836)
ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780)
SENTENÇA
POSTO ISSO, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por CARINA DEOLINDA DA SILVA ARTENCIO em face de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A e AUXILIADORA PREDIAL LTDA GRUPO AUXILIADORA PREDIAL para o fim de DECLARAR a nulidade do laudo de vistoria de desocupação realizado em 13/06/2024, por vício no exercício do contraditório, e, por consequência, DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 17.154,00 referente ao contrato de locação garantido pela apólice nº 1316649, determinando às rés que se abstenham de qualquer cobrança ou negativação relativa a tal valor e CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data e juros pela selic (deduzido o IPCA) a contar da citação.