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5002767-09.2025.8.13.0487

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002767-09.2025.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IZAEL DE JESUS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de IZAEL DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), conforme denúncia oferecida em 02 de setembro de 2025 (ID 10530674146). Narra a peça acusatória inaugural que, em período delimitado até o dia 29 de julho de 2025, na Avenida Hermínia Alves Ruas, Bairro Alto da Copasa, no Município de Divisa Alegre/MG, Comarca de Pedra Azul/MG, o denunciado IZAEL DE JESUS, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor do adolescente protegido Mabson Alves de Souza (ID 10530674146). Consta que o denunciado, conquanto regularmente intimado da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida nos autos de nº 5002296-90.2025.8.13.0487 em 28 de julho de 2025 (ID 10529708618), descumpriu as ordens judiciais de proibição de aproximação no limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância e de vedação de contato com o ofendido e seus familiares, porquanto voltou a residir em imóvel situado a aproximadamente 70 (setenta) metros da habitação da vítima, localizado defronte a esta, além de ser avistado constantemente na frente do imóvel (ID 10530674146). A inicial acusatória veio instruída com os autos do Inquérito Policial de nº 17387388 (ID 10529708607 a 10529708627), contendo a Portaria inaugural (ID 10529708609), o Boletim de Ocorrência nº 2025-035107235-001 (ID 10529708611), termos de declarações dos genitores do menor (ID 10529708612 e ID 10529708613), registros fotográficos (ID 10529708614, ID 10529708621 e ID 10529708622), depoimentos testemunhais (ID 10529708616 e ID 10529708617), certidão de intimação da medida protetiva (ID 10529708618), cópia da r. decisão judicial concessiva (ID 10529708619), folha de antecedentes policiais (ID 10529708624) e relatório final da autoridade policial com indiciamento (ID 10529708626 e ID 10529708627). Na cota ministerial que acompanhou a exordial (ID 10530674147), o Parquet registrou a inaplicabilidade dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, em atenção ao disposto no artigo 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como deixou de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da vedação legal insculpida no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, haja vista a reincidência do acusado demonstrada na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10530118914). Juntou-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais - CAC atualizada (ID 10530118914). A denúncia foi formalmente recebida em 18 de setembro de 2025 pela decisão de ID 10540868216, oportunidade em que se determinou a regular citação do réu para apresentação de resposta à acusação, com a adoção do rito processual adequado. O acusado foi pessoalmente citado em 07 de outubro de 2025 (ID 10555669783) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 10564622544), limitando-se a negar genericamente a veracidade dos fatos imputados, a reservar a apreciação meritória para a fase final e a arrolar testemunhas de defesa. Em decisão interlocutória prolatada em 05 de novembro de 2025 (ID 10573497616), o Juízo consignou a ausência de preliminares e de causas de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designando a audiência de instrução e julgamento. Juntou-se substabelecimento de mandato outorgado ao Dr. Ronaldo Lima Meireles, OAB/MG 91.728, que assumiu o patrocínio exclusivo da defesa do increpado (ID 10656971434). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas assentadas perante este Juízo: na primeira, realizada em 09 de julho de 2026 (ID 10711679054 e ID 10712049038), foram inquiridos os informantes arrolados pela acusação, Silvio Neres de Souza, Maria Nilsa Alves de Souza, Elisangela Silva Souza e Elaine Monteiro Nascimento; na segunda assentada, ocorrida em 04 de agosto de 2026 (ID 10724227443, ID 10724229325 e ID 10724260394), procedeu-se à oitiva das testemunhas Rejane Sousa Brito e Darlim Andrade Quaresma, após deferimento de substituição formulada pela defesa (ID 10723350558), e ao interrogatório do réu Izael de Jesus. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas derradeiras manifestações por memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 10728277189), pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022. Na dosimetria, postulou a exasperação da pena-base em virtude dos maus antecedentes e das graves consequências do delito sobre a saúde psíquica da vítima, a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF) e a condenação do réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa de Izael de Jesus, em suas alegações finais por memoriais (ID 10734205220), sustentou, como tese principal de mérito, a atipicidade material da conduta pela manifesta ausência de dolo, asseverando que o réu desocupou o imóvel materno imediatamente após tomar ciência formal da intimação judicial no entardecer de 28 de julho de 2025, mudando-se para a casa de sua cunhada Rejane com o auxílio da testemunha Darlim, inexistindo intenção de descumprir o provimento jurisdicional. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas sob a égide do postulado do in dubio pro reo (art. 386, V e VII, do CPP); em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade, o afastamento ou redução da indenização mínima por danos morais pela ausência de instrução específica e o deferimento da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O processo tramitou com estrita observância das normas procedimentais aplicáveis à espécie, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Não foram suscitadas matérias preliminares pelas partes nem se vislumbra qualquer vício, irregularidade ou nulidade que demande pronunciamento judicial ex officio. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação penal, inexistindo causas de extinção da punibilidade ou de prescrição da pretensão punitiva estatal. Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito da causa. MÉRITO A pretensão punitiva veiculada na denúncia é procedente, conforme se extrai da análise conjugada dos elementos de informação colhidos na fase preliminar e do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O crime imputado ao réu é o previsto no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que estabelece como conduta típica: Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. A materialidade delitiva restou cristalinamente comprovada no feito pelos seguintes elementos documentais e técnicos: a) Boletim de Ocorrência nº 2025-035107235-001 (ID 10529708611), lavrado perante a Polícia Militar de Minas Gerais em 29 de julho de 2025; b) Decisão judicial proferida nos autos conexos de Medidas Protetivas de Urgência de nº 5002296-90.2025.8.13.0487 (ID 10529708619), a qual determinou expressamente a proibição de aproximação da vítima infante Mabson Alves de Souza, de seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação; c) Certidão circunstanciada do Oficial de Justiça (ID 10529708618), atestando que o acusado Izael de Jesus foi pessoalmente intimado do inteiro teor da ordem judicial proibitiva no dia 28 de julho de 2025, às 17h20min, exarando sua ciência na respectiva contrafé; d) Registros fotográficos acostados aos autos (ID 10529708614, págs. 3/4; ID 10529708621, págs. 3/4; e ID 10529708622, págs. 3/4), demonstrando o acusado em frente ao imóvel residencial localizado defronte ao comércio e residência da família da vítima, a uma distância geográfica manifestamente inferior ao perímetro legal de 300 metros fixado pelo Juízo; e) Prova testemunhal colhida em Juízo, confirmando a aproximação indevida e o desrespeito à ordem judicial (ID 10711679054 e ID 10724227443). A autoria do delito, de igual modo, é certa e recai estreme de dúvidas sobre o acusado IZAEL DE JESUS. Ouvido em juízo, o informante Silvio Neres de Souza, pai do menor ofendido, declarou de modo harmônico e seguro que possuía medida protetiva deferida em favor do filho e que, conquanto ciente da expressa vedação judicial de aproximação a menos de 300 metros, o increpado retornou para residir na residência da genitora deste, situada a apenas 70 metros de distância da casa da família do infante (ID 10711679054). Esclareceu que, no dia 28 de julho de 2025, o oficial de justiça cientificou ambas as partes da decisão e que, no dia seguinte (29 de julho de 2025), o réu continuava no local, sentando-se sem camisa na calçada e encarando a vítima quando esta se encontrava na praça defronte, o que motivou o imediato comparecimento à repartição policial para registro do descumprimento, acompanhado da apresentação de fotos (ID 10711679054). No mesmo sentido convergiu o depoimento judicial da informante Maria Nilsa Alves de Souza, mãe do protegido, que afirmou categoricamente ter pleno conhecimento da ordem judicial restritiva e presenciou o denunciado descumprir o provimento protetivo no dia 29 de julho de 2025, permanecendo no imóvel fronteiriço, saindo na calçada desprovido de vestimenta superior e dirigindo provocações e deboches verbais dirigidos a constranger o menor e seus familiares (ID 10711679054). Relatou que a conduta do réu acarretou gravíssimo abalo emocional e psicológico à vítima e à família (ID 10711679054). A testemunha presencial Elisangela Silva Souza, inquirida sob o crivo do contraditório, relatou que estava na praça com seu filho e com a vítima Mabson e presenciou diretamente o réu na calçada, a uma distância física de menos de dez metros do adolescente, posicionando-se de forma acintosa e intimidadora (ID 10711679054). A testemunha Elaine Monteiro Nascimento, conquanto tenha asseverado não conhecer os termos exatos das medidas protetivas, confirmou em Juízo que trabalhava no estabelecimento comercial da família da vítima e que via o acusado rotineiramente na localidade entrando e saindo da casa de sua mãe (ID 10711679054). Em contraposição, a tese absolutória de atipicidade da conduta por ausência de dolo, articulada pela Defesa sob o fundamento de que o réu teria promovido a desocupação imediata do imóvel na noite da intimação (28 de julho de 2025), não merece acolhimento. Em que pese o esforço defensivo e os depoimentos das testemunhas Rejane Sousa Brito (cunhada do acusado) e Darlim Andrade Quaresma (amigo íntimo do réu), os quais sustentaram que o réu teria transportado pertences para outra moradia entre as 17h30min e 18h00min daquela data (ID 10724227443), tais declarações encontram-se isoladas e frontalmente dissociadas da prova material e testemunhal coligida nos autos. Ora, os registros fotográficos e as declarações firmes dos genitores da vítima comprovam que, no dia seguinte à intimação (29 de julho de 2025), o acusado permanecia fisicamente no logradouro proibido, sentado à porta da residência materna e expondo o adolescente a constrangimento a curtíssima distância, o que motivou a lavratura formal do Boletim de Ocorrência na repartição policial competente naquela exata data (ID 10529708611 e ID 10711679054). Ademais, o crime do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o desrespeito voluntário e consciente a quaisquer das ordens judiciais protetivas fixadas em favor da criança ou do adolescente, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico, consubstanciado na livre vontade de descumprir o preceito proibitivo regularmente cientificado ao infrator. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou expressamente a configuração do dolo e a impossibilidade de acolhimento de escusas absolutórias quando demonstrada a intimação prévia do agressor e a permanência no perímetro proibido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI HENRY BOREL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA -AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONSTATADO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO VERIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Inviável, no caso dos autos, o acolhimento da tese de desconhecimento da medida protetiva de urgência de abstenção de contato com a vítima, uma vez que a sentenciada foi intimada pessoalmente do inteiro teor da decisão que a fixou. - Não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou aplicação do princípio "in dubio pro reo" quando presente, no caderno probatório, robusta comprovação da autoria e materialidade, aptas a embasar a condenação. - O pedido de isenção de custas e/ou gratuidade judiciária constitui pedido a ser apreciado pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.159437-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) De igual forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a higidez do decreto condenatório ante a suficiência probatória produzida em juízo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 25 DA LEI HENRY BOREL) - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDISPONIBILIDADE DAS MÍDIAS REFERENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REJEIÇÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há que se falar em inépcia da denúncia se os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal se encontram satisfeitos. Ademais, com a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da peça inaugural, eis que se altera o título judicial. - Estando as mídias referentes à audiência de instrução devidamente sincronizadas no Pje mídias, e disponíveis para acesso das partes, não há se falar em cerceamento de defesa. - Demonstradas a materialidade, a autoria e tipicidade do crime imputado ao agente, a manutenção da condenação é medida que se mantém. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.118161-6/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 23/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Destarte, restando plenamente comprovadas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta, e não militando em favor do réu quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação de IZAEL DE JESUS nas sanções do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e alegações defensivas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado IZAEL DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022. Passo à individualização e DOSIMETRIA DA PENA, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 c/c artigo 59, ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se no grau inerente ao próprio tipo penal violado, não havendo elementos nos autos a justificar exasperação autônoma; b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, porquanto registra condenações criminais pretéritas definitivas (CAC de ID 10530118914), utilizando-se a condenação transitada em julgado nos autos de nº 0269637-08.2014.8.13.0105 (Comarca de Ipatinga/MG) para macular esta circunstância judicial, reservando-se os demais títulos para a fase subsequente a fim de evitar vedado bis in idem; c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis concretos coligidos aos autos a respeito do seu comportamento em família e na comunidade, devendo ser tida como neutra; d) Personalidade do agente: não foram coletados elementos técnicos específicos para mensurar seu perfil subjetivo, razão pela qual deve ser valorada como neutra; e) Motivos do crime: são os comuns à espécie, inerentes à recalcitrância e desapreço às ordens emanadas do Poder Judiciário; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade do tipo penal; g) Consequências do crime: mostram-se sobremaneira gravosas e extrapolam o resultado ordinário da norma penal incriminadora, porquanto a recalcitrância do réu em residir e permanecer defronte ao ofendido agravou intensamente o quadro psicológico do adolescente Mabson Alves de Souza, que já se encontrava fragilizado por fatos pretéritos e passou a apresentar piora comportamental severa e resistência aos tratamentos terapêuticos, consoante demonstrado na prova oral (ID 10711679054); h) Comportamento da vítima: o adolescente protegido e seus familiares em nada concorreram ou contribuíram para a prática da infração delituosa. Sendo desfavoráveis os antecedentes e as consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. SEGUNDA FASE Na segunda etapa dosimétrica, constata-se a incidência da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), haja vista que o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 4400684-37.2025.8.13.0433 (Comarca de Montes Claros/MG), com execução penal em cumprimento (ID 10530118914). Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Pelo concurso da agravante da reincidência, exaspero a reprimenda na fração legal ordinária de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. TERCEIRA FASE Na terceira fase do cálculo dosimétrico, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a incidirem no caso concreto. Fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Deixo de aplicar pena de multa em virtude da ausência de previsão cumulativa no preceito secundário do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, e em observância ao entendimento sumulado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a reincidência do apenado e a valoração desfavorável de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do Código Penal) e a concessão da suspensão condicional da pena (sursis, artigo 77, inciso I, do Código Penal), diante da comprovada reincidência do sentenciado em crime doloso. DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao comando normativo insculpido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de alterar o regime inicial ora fixado, haja vista que o sentenciado respondeu a esta ação penal em liberdade, inexistindo período de prisão cautelar cumprido nestes autos a ensejar modificação do regime semiaberto. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima infante, na denúncia (ID 10530674146) e em memoriais (ID 10728277189), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Defesa técnica. Nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas e protetivas, o dano moral suportado pela vítima vulnerável é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória adicional acerca de sua extensão, decorrendo da própria violação da tranquilidade e da integridade psíquica tutelada pela ordem judicial descumprida. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou o cabimento da reparação civil mínima independentemente de instrução probatória específica sobre a quantificação do abalo: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e da contravenção penal do art. 21 da LCP, em concurso material, à pena de 03 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, além da fixação de indenização mínima por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por atipicidade e ausência de materialidade, bem como, subsidiariamente, o afastamento da indenização e a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prova suficiente para a condenação pelo delito de descumprimento de medidas protetivas e pela contravenção de vias de fato; (ii) é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais; e (iii) é possível a concessão da gratuidade de justiça na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 estão comprovadas por documentos e prova oral, evidenciando que o réu tinha ciência das medidas protetivas e, ainda assim, manteve contato e se aproximou da vítima. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva é de mera conduta e exige dolo genérico, sendo suficiente a demonstração do descumprimento consciente da ordem judicial. 5. A contravenção penal de vias de fato restou comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo conjunto probatório, sendo desnecessária a produção de prova pericial, por se tratar de infração que nem sempre deixa vestígios. 6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando harmônica com os demais elementos de prova. 7. A indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, é cabível quando há pedido expresso e decorre do próprio fato ilícito, o dano moral presumido "in re ipsa", sendo adequada a fixação no valor de 01 (um) salário mínimo. 8. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ser realizada pelo Juízo da Execução, por demandar verificação da situação econômica do condenado, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O descumprimento consciente de medidas protetivas de urgência configura o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, independentemente de resultado naturalístico. 2. A palavra da vítima, quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 3. A indenização mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada independentemente de prova específica do prejuízo, por se tratar de dano "in re ipsa". 4. A aferição da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.186896-4/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso concreto e a capacidade econômica presumida do agente, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação por danos morais em favor do menor MABSON ALVES DE SOUZA no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo nos autos fatos novos a justificar a decretação cautelar de sua custódia preventiva nesta fase processual. Custas processuais pelo réu, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvando-se que eventual pedido de gratuidade judiciária ou suspensão da exigibilidade deverá ser examinado perante o competente Juízo da Execução Penal. Registro que o acusado foi patrocinado por defensores constituídos de forma particular (ID 10564622544 e ID 10656971434), inexistindo atuação de advogado dativo nomeado a justificar o arbitramento de honorários em favor de causídico. Inexistem bens, armas ou valores apreendidos pendentes de destinação nestes autos. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as anotações cadastrais de praxe; d) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente; e) Intime-se a vítima, por intermédio de seus representantes legais, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o Sentenciado. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul

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