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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002766-68.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MPMG, visando à responsabilidade criminal de MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS e WENDERLY GREGÓRIO BELO, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 c/c art. 29 do CP. Narra a denúncia que, no dia 19 de julho de 2026, por volta de 18h43min, na Rua do Calvário, nº 610, Bairro Passagem de Mariana, Município de Mariana/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas possuíram, transportaram, forneceram, emprestaram, ocultaram arma de fogo e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que estava com numeração suprimida; que o denunciado Marcelo Henrique Tadeu de Jesus entregou uma arma de fogo a Wenderly Gregório Belo, o qual, manteve o artefato sob sua guarda, ocultando-o sob um colchão em sua residência, situada no mesmo endereço; que a equipe do Tático Móvel da Polícia Militar visualizou, a olho nu, o momento em que Marcelo entregou o artefato a Wenderly; que, efetuada a abordagem, o denunciado indicou aos policiais que a arma estaria escondida sob um colchão no interior da residência; que, em diligência no local indicado, os militares localizaram o revólver calibre .38, marca Rossi, capacidade para 6 (seis) munições, com numeração de identificação suprimida, acompanhado de 3 (três) cartuchos intactos calibre .38; pelo Boletim de Ocorrência (ID 10720205805). O Denunciado Marcelo foi preso em flagrante delito. A prisão foi convertida em preventiva (ID 10716871500). Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem. Denúncia recebida em 03 de agosto de 2026 (ID 10723358249). Em resposta à acusação, a defesa dos réus Marcelo Henrique Tadeu de Jesus e Wenderly Gregorio Belo impugna a denúncia do Ministério Público referente à suposta entrega e ocultação de arma de fogo com numeração raspada. A peça destaca inconsistências na narrativa dos policiais militares, especialmente o retardamento injustificado da abordagem, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, e divergências entre as versões apresentadas nos autos. Argumenta que tais circunstâncias fragilizam a confiabilidade da prova testemunhal e inviabilizam a formação de um juízo condenatório seguro, sobressaindo dúvidas relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à autoria delitiva. Sustenta a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva de Marcelo, defendendo a inexistência de fundamentos concretos e propondo, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos rigorosas, em especial a monitoração eletrônica. Requer a produção de provas, inclusive por meio da oitiva dos policiais envolvidos, ao final pugnando pela absolvição dos acusados ou, alternativamente, pela revogação ou substituição da prisão preventiva. (ID: 10725585725). O Denunciado Marcelo foi citado em 10 de agosto de 2026 (ID 10727547996). O Denunciado Wenderly foi citado em 13 de agosto de 2026 (ID 10729323467). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos três testemunhas e interrogados os Réus. Em alegações finais, o MP reiterou a pretensão condenatória deduzida na exordial. Por sua vez, a defesa sustentou a nulidade das buscas policiais, por ausência de fundada e suspeita; que causa estranheza o adiamento da abordagem policial; que não houve autorização para ingresso na residência; que inexistem provas suficientes para a condenação; que a palavra dos policiais sobressai isolada; que Marcelo negou seu envolvimento, enquanto Wenderly informou que recebeu a arma da pessoa de Lucas. Pediu a absolvição de Marcelo, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a revogação da sua prisão preventiva. Quanto a Wenderly, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Não foram suscitadas preliminares. As teses defensivas se confundem com o mérito e serão com ele examinadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito, passo ao exame do mérito. A materialidade restou evidenciada pelo APFD (ID 10720205804); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10720205805); pelos Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 10720205821, ID 10720205823, ID 10720216883 e ID 10720216884); pelo Auto de Apreensão (ID 10720231703); pela prova oral, e, subsidiariamente, os elementos de informação. A testemunha Brener Vinicius de Paiva Moraes disse que receberam informações de que Marcelo entregaria, para acautelamento a Wenderly, arma utilizada na prática de homicídio objeto de outra ocorrência; que fizeram monitoramento e viram Marcelo entregando a arma a Wenderly há poucos metros da casa de Wenderly; que promoveram a busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado na posse dos agentes; que, porém, consciente de que a Polícia havia acompanhado toda a ação delitiva, Marcelo confessou que a arma estaria escondida em colchão na casa de Wenderly; que, de fato, os agentes encontraram a arma e três munições no local indicado; que Wenderly fugiu por um matagal. Perguntado, respondeu que as informações foram repassadas por popular que preferiu não se identificar e que indicou especificamente o nome de Marcelo; que, no momento da entrega, não havia mais ninguém além dos Réus; que não abordaram os Acusados no momento da troca, porque precisaram retornar às viaturas para juntar a equipe encarregada da operação; que foram sete os militares envolvidos. A testemunha Bernardo Coelho Ferreira Cássio explicou que tinham informes de que Marcelo teria ido à casa de Wenderly para acautelar a arma; que viram a troca da arma; que desencadearam operação; que, na porta da casa de Wenderly, havia várias pessoas, entre elas, Marcelo e Wenderly; que Marcelo estava parado na frente da casa de Wenderly; que Marcelo confessou os fatos; que entraram na residência de Wenderly e localizaram a arma de fogo; que suspeitavam que essa era a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio ocorrida duas semanas antes da abordagem; que o soldado Ben-Hur localizou a arma; que viu a arma (ela tinha cano marrom); que a arma continha três cartuchos; que Marcelo não entrou, quem entrou foi Wenderly; que Wenderly acompanhou as buscas, esboçando claro nervosismo; que, quando a arma foi encontrada, Wenderly fugiu. A testemunha Ben Hur Amancio de Castro relatou que viram Marcelo passar arma de fogo a Wenderly, e Wenderly entrar com a arma de fogo para dentro de casa; que a troca se deu há poucos metros da casa de Wenderly; que receberam informações de que a arma estava relacionada a tentativa de homicídio que ocorreu dias antes em Passagem de Mariana e de que Marcelo a entregaria para que Wenderly a escondesse; que, durante a abordagem, Wenderly confessou estar na posse da arma; que encontrou a arma debaixo do colchão; que era um .38 cromado (prateado) – “desses menor”; que a arma estava carregada mas não estava completa; que Wenderly evadiu pelos fundos. Interrogado, o Réu Marcelo negou os fatos, enquanto o Réu Wenderly confessou que guardava a arma, a pedido da pessoa de Lucas, recentemente vitimado em crime de homicídio. A Defesa arguiu a nulidade das buscas policiais, sustentando a ausência de fundada suspeita, questionando o adiamento da abordagem policial (o que causaria "estranheza") e alegando a ilicitude das provas pela falta de autorização judicial ou consentimento para o ingresso na residência do corréu Wenderly. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar, devendo ser integralmente rechaçada. No que tange à alegação de ausência de fundada suspeita, os autos demonstram que a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mero tirocínio desmotivado. Conforme os depoimentos uníssonos das testemunhas policiais (Brener Vinicius de Paiva Moraes, Bernardo Coelho Ferreira Cássio e Ben Hur Amancio de Castro), a guarnição recebeu informações específicas de que Marcelo entregaria uma arma de fogo – supostamente utilizada em uma tentativa de homicídio recente – para que Wenderly a ocultasse em sua residência. Importante destacar que a Polícia Militar não se limitou a invadir o local com base apenas na denúncia anônima. Pelo contrário, os agentes procederam a um monitoramento prévio (campana) e visualizaram, a olho nu, o exato momento em que Marcelo entregou a arma de fogo a Wenderly, a poucos metros da casa deste. A confirmação visual da troca do armamento entre os réus consubstancia, de forma inquestionável, a justa causa e a fundada suspeita exigidas por lei para a deflagração da abordagem. No tocante à ausência de autorização para ingresso na residência, a Constituição da República (art. 5º, inciso XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, expressamente, as hipóteses de flagrante delito. No caso em tela, o crime de posse irregular/ocultação de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Os policiais viram Wenderly receber a arma e entrar na residência. Ao ser abordado na porta do imóvel logo em seguida, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal imediata, o Réu Marcelo, ciente de que a polícia havia acompanhado a ação, confessou aos militares que a arma havia sido levada para o interior do imóvel e indicou o local exato onde estava escondida (debaixo de um colchão). A confissão informal do corréu no local da abordagem, aliada à visualização prévia da arma sendo entregue e levada para dentro da casa, configuram "fundadas razões" (justa causa) prévias e objetivas que autorizam o ingresso forçado no domicílio, independentemente de mandado judicial ou de autorização expressa do morador. A materialidade se confirmou de imediato com a localização do revólver calibre .38 cromado e três munições no exato local indicado (sob o colchão), bem como pela fuga do réu Wenderly pelos fundos do imóvel ao perceber que a arma havia sido encontrada. Destarte, havendo situação de flagrante delito de crime permanente, precedida de elementos concretos e visualização prévia da dinâmica criminosa, a entrada dos policiais na residência foi absolutamente lícita, não havendo mácula nas provas produzidas.Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. A defesa sustenta, ademais, que a narrativa dos policiais militares apresentaria incoerências — em especial quanto a um suposto retardamento injustificado da abordagem (registrado no Boletim de Ocorrência) — bem como divergências entre as versões colhidas, o que fragilizaria a credibilidade da prova testemunhal e impediria a formação de um juízo seguro de condenação. Tais argumentos não encontram respaldo no conjunto probatório e devem ser integralmente afastados. Primeiramente, no que tange à dinâmica da abordagem e ao alegado retardamento, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal apresentaram justificativa plenamente plausível, lógica e alinhada às técnicas operacionais da atividade policial. Conforme esclarecido de forma estreme de dúvidas pelo policial militar Brener Vinicius de Paiva Moraes, a equipe não realizou a abordagem no exato instante em que visualizou a troca da arma entre os réus porque se fazia necessário retornar às viaturas para reunir todo o efetivo encarregado da operação, composto por sete militares. Longe de configurar qualquer irregularidade ou "retardamento injustificado", a conduta das equipes militares pautou-se pelo estrito dever de cautela operacional e segurança da própria tropa e de terceiros. Diante de uma informação envolvendo armamento de fogo e indivíduos em local de aparente trânsito, a reunião das equipes antes do cerco e da incursão no imóvel foi medida indispensável para assegurar a eficácia da intervenção e neutralizar eventuais reações violentas. Em segundo lugar, não se constatam divergências substanciais ou contradições aptas a infirmar o valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos. Os relatos dos policiais militares Brener Vinicius de Paiva Moraes, Bernardo Coelho Ferreira Cássio e Ben Hur Amancio de Castro guardam absoluta harmonia e convergência nos pontos essenciais à formação do juízo sancionador. Todos os militares confirmaram ter recebido denúncia específica (apontando nominalmente o réu Marcelo) sobre o transporte de uma arma de fogo. Em monitoramento presencial, presenciaram a olho nu a entrega da arma de fogo por Marcelo ao coacusado Wenderly, a poucos metros da casa deste. Noticiaram de forma uniforme que, após a abordagem na porta da residência e não sendo localizado nada de ilícito na busca pessoal imediata, adentraram no imóvel e localizaram exatamente o revólver calibre .38 e as três munições sob o colchão de um dos quartos — local precisamente indicado por conta das informações obtidas e da confissão efetuada no local. Os três depoentes foram unânimes em narrar que o réu Wenderly acompanhou/presenciou o início das buscas e, no exato instante em que a arma de fogo foi localizada pelo soldado Ben Hur debaixo do colchão, evadiu-se voluntariamente pelos fundos da casa rumo a um matagal. Pequenas variações perfeitamente marginais — como a descrição de tonalidades ou detalhes acessórios da peça física (cano marrom/prateado/cromado) — longe de desacreditar os depoimentos, revelam a espontaneidade das testemunhas, afastando qualquer suspeita de depoimentos pré-moldados ou "encomendados". O núcleo essencial do fato típico permaneceu hígido e estritamente comprovado. Ressalte-se que os depoimentos prestados por policiais militares, na qualidade de agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Esta presunção só cede diante de prova cabal e inequívoca em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar interesse pessoal, má-fé ou intenção deliberada dos agentes de incriminar falsamente os acusados. Assim, afasta-se a tese de fragilidade ou incoerência da prova testemunhal policial. A defesa busca, ainda, fazer prevalecer a versão de que a arma de fogo não teria sido entregue por Marcelo, mas sim pela pessoa identificada como "Lucas" (indivíduo supostamente vitimado em homicídio recente), sustentando que Marcelo "não teria qualquer relação com a história" e que estaria no local por mero acaso. A tese defensiva, contudo, afigura-se isolada, inverossímil e categoricamente desprovida de suporte probatório. O réu Marcelo Henrique Tadeu de Jesus, ao ser interrogado, limitou-se a negar categoricamente os fatos, alegando ter chegado ao local apenas para conversar com conhecidos e que sequer conhecia a pessoa de Wenderly. Por sua vez, o réu Wenderly Gregorio Belo assumiu a guarda do armamento em sua casa, mas alegou que a arma lhe fora entregue por "Lucas". A tentativa de atribuir a responsabilidade pela entrega da arma a pessoa terceira, alegadamente falecida, constitui nítida estratégia de autodefesa destituída de qualquer elemento de corroboração nos autos. A versão formulada pelos acusados colide frontalmente com a prova testemunhal colhida. As testemunhas militares foram categóricas e assertivas ao afirmar que realizaram o monitoramento velado e visualizaram, diretamente e a olho nu, a pessoa de Marcelo entregando a arma de fogo a Wenderly na via pública, a poucos metros do imóvel. Asseveraram expressamente que, no exato momento da troca do armamento, não havia qualquer outra pessoa além de Marcelo e Wenderly. A narrativa de que Wenderly apenas guardava a arma a pedido de "Lucas" não explica, de forma coerente, a sua reação imediata no momento da diligência policial. Se o réu estivesse de boa-fé ou se a dinâmica do fato fosse estranha à pessoa de Marcelo, não haveria razão lógica para que Wenderly empreendesse fuga desesperada pelos fundos da casa no exato momento em que os policiais encontraram o revólver sob o colchão. A fuga desabalada do acusado constitui relevante comportamento circunstancial (indicium) que corrobora o pleno conhecimento da ilicitude do armamento e a cooperação consciente na sua ocultação. A arma de fogo e as três munições foram efetivamente apreendidas sob o colchão da residência de Wenderly (conforme Auto de Apreensão ID 10720231703), no exato local apontado pela equipe após os monitoramentos, respaldando a narrativa de que o objeto foi entregue por Marcelo para acautelamento/ocultação. Não há, portanto, como acolher a tese de ausência de vínculo de Marcelo com os fatos ou a imputação da entrega a terceiro falecido ("Lucas"), visto que a prova testemunhal firme e direta dos policiais militares afasta plenamente essa construção fantasiosa. Diante do exposto, REJEITO integralmente as teses defensivas de fragilidade probatória, incoerência dos depoimentos policiais, retardo injustificado da abordagem, bem como a versão do interrogatório dos acusados quanto à intervenção de terceiro ("Lucas"), por estarem em total dissonância com as provas periciais e testemunhais constantes destes autos. Ao Réu Wenderly, aproveita a atenuante da confissão espontânea. O Réu Marcelo é reincidente, devido à condenação sob os autos nº 0000173-77.2025.8.13.0400. Não concorrem minorantes ou majorantes. Os Acusados, na data dos fatos, eram imputáveis e tinham consciência da ilicitude da sua conduta, não lhes aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas da responsabilidade dos Réus pelos fatos capitulados na denúncia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial, para: (A) CONDENAR o Réu, MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS, já qualificado nos autos, submetendo-o ao disposto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, do CP; (B) CONDENAR o Réu, WENDERLY GREGORIO BELO, já qualificando nos autos, submetendo-o ao disposto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP, e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLV, da CR). I. DO RÉU MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade destoa do mínimo, considerando que o Réu agiu, em concurso de pessoas, para ocultar suposto instrumento de crime, arma de interesse em investigação sobre recente tentativa de homicídio. O Réu ostenta maus antecedentes, mas que serão apreciados na segunda etapa da dosimetria, sob pena de “bis in idem” Não há, nos autos, elementos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do Acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias não são neutras: o Réu manipulou arma carregada com três munições em via pública e a escondeu debaixo de um colchão, denotando imprudência e completa falta de cautela com artefato de inerente potencial lesivo. Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Aplica-se a agravante do art. 61, inciso I, do CP. Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. A detração do tempo em que o Réu permaneceu preso provisoriamente em virtude deste processo (art. 387, § 2º, do CPP) não tem impactos sobre a definição do regime inicial de cumprimento de pena. Devido ao “quantum” da pena, às circunstâncias judiciais negativas e à reincidência, o regime inicial será o FECHADO (art. 33, § 1º, alíneas “a” e “b”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, e § 3º do CP). Não havendo, nos autos, informações acerca da situação econômico-financeira do Réu, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, § 1º, do CP). O “quantum” da pena, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência obstam as benesses dos arts. 44 e 77 do CP. Deixo de fixar a indenização mínima do art. 387, inciso IV, do CPP. Além de ausente a demonstração de prejuízo, o IRMP não formulou pedido nesse sentido. Princípio da congruência. Precedentes do C. STJ. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado Marcelo Henrique Tadeu de Jesus, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, por remanescerem hígidos os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. A custódia cautelar faz-se imperiosa não apenas pela gravidade concreta da conduta – consubstanciada na ocultação de um revólver calibre .38 municiado e com numeração suprimida, supostamente empregado em recente tentativa de homicídio na comarca –, mas também pelo inequívoco risco de reiteração delitiva. Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pela Comunicação de Serviço e pela certidão de antecedentes, o Acusado registra condenação pretérita por tráfico de drogas, evidenciando sua acentuada periculosidade social e a manifesta insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Em obediência à Súmula 716 do E. STF, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. II. DO RÉU WENDERLY GREGÓRIO BELO Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade destoa do mínimo, considerando que o Réu agiu, em concurso de pessoas, para ocultar suposto instrumento de crime, arma de interesse em investigação sobre recente tentativa de homicídio. O Réu não ostenta maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do Acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias não são neutras: o Réu manipulou arma carregada com três munições em via pública e a escondeu debaixo de um colchão, denotando imprudência e completa falta de cautela com artefato de inerente potencial lesivo. Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Aplica-se a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O Réu respondeu a todo o processo em liberdade. Não há detração a ser promovida sob o art. 387, § 2º, do CPP. Devido ao “quantum” da pena e às circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial será o SEMIABERTO (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º do CP). Não havendo, nos autos, informações acerca da situação econômico-financeira do Réu, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, § 1º, do CP). O “quantum” da pena e as circunstâncias judiciais negativas obstam as benesses dos arts. 44 e 77 do CP. Deixo de fixar a indenização mínima do art. 387, inciso IV, do CPP. Além de ausente a demonstração de prejuízo, o IRMP não formulou pedido nesse sentido. Princípio da congruência. Precedentes do C. STJ. DEFIRO ao Réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CP). Após o trânsito em julgado, (a) Oficie-se ao TRE/MG para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal; (c) Remetam-se os autos à contadoria do juízo, para fins de cálculo e providências de recolhimento da multa e das custas processuais (d) Expeça-se guia de execução definitiva, DANDO BAIXA a este processo e dando início ao processo de execução no SEEU. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002766-68.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MPMG, visando à responsabilidade criminal de MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS e WENDERLY GREGÓRIO BELO, já qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 c/c art. 29 do CP. Narra a denúncia que, no dia 19 de julho de 2026, por volta de 18h43min, na Rua do Calvário, nº 610, Bairro Passagem de Mariana, Município de Mariana/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas possuíram, transportaram, forneceram, emprestaram, ocultaram arma de fogo e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que estava com numeração suprimida; que o denunciado Marcelo Henrique Tadeu de Jesus entregou uma arma de fogo a Wenderly Gregório Belo, o qual, manteve o artefato sob sua guarda, ocultando-o sob um colchão em sua residência, situada no mesmo endereço; que a equipe do Tático Móvel da Polícia Militar visualizou, a olho nu, o momento em que Marcelo entregou o artefato a Wenderly; que, efetuada a abordagem, o denunciado indicou aos policiais que a arma estaria escondida sob um colchão no interior da residência; que, em diligência no local indicado, os militares localizaram o revólver calibre .38, marca Rossi, capacidade para 6 (seis) munições, com numeração de identificação suprimida, acompanhado de 3 (três) cartuchos intactos calibre .38; pelo Boletim de Ocorrência (ID 10720205805). O Denunciado Marcelo foi preso em flagrante delito. A prisão foi convertida em preventiva (ID 10716871500). Impetrado habeas corpus, foi denegada a ordem. Denúncia recebida em 03 de agosto de 2026 (ID 10723358249). Em resposta à acusação, a defesa dos réus Marcelo Henrique Tadeu de Jesus e Wenderly Gregorio Belo impugna a denúncia do Ministério Público referente à suposta entrega e ocultação de arma de fogo com numeração raspada. A peça destaca inconsistências na narrativa dos policiais militares, especialmente o retardamento injustificado da abordagem, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, e divergências entre as versões apresentadas nos autos. Argumenta que tais circunstâncias fragilizam a confiabilidade da prova testemunhal e inviabilizam a formação de um juízo condenatório seguro, sobressaindo dúvidas relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à autoria delitiva. Sustenta a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva de Marcelo, defendendo a inexistência de fundamentos concretos e propondo, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos rigorosas, em especial a monitoração eletrônica. Requer a produção de provas, inclusive por meio da oitiva dos policiais envolvidos, ao final pugnando pela absolvição dos acusados ou, alternativamente, pela revogação ou substituição da prisão preventiva. (ID: 10725585725). O Denunciado Marcelo foi citado em 10 de agosto de 2026 (ID 10727547996). O Denunciado Wenderly foi citado em 13 de agosto de 2026 (ID 10729323467). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos três testemunhas e interrogados os Réus. Em alegações finais, o MP reiterou a pretensão condenatória deduzida na exordial. Por sua vez, a defesa sustentou a nulidade das buscas policiais, por ausência de fundada e suspeita; que causa estranheza o adiamento da abordagem policial; que não houve autorização para ingresso na residência; que inexistem provas suficientes para a condenação; que a palavra dos policiais sobressai isolada; que Marcelo negou seu envolvimento, enquanto Wenderly informou que recebeu a arma da pessoa de Lucas. Pediu a absolvição de Marcelo, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a revogação da sua prisão preventiva. Quanto a Wenderly, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Não foram suscitadas preliminares. As teses defensivas se confundem com o mérito e serão com ele examinadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito, passo ao exame do mérito. A materialidade restou evidenciada pelo APFD (ID 10720205804); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10720205805); pelos Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 10720205821, ID 10720205823, ID 10720216883 e ID 10720216884); pelo Auto de Apreensão (ID 10720231703); pela prova oral, e, subsidiariamente, os elementos de informação. A testemunha Brener Vinicius de Paiva Moraes disse que receberam informações de que Marcelo entregaria, para acautelamento a Wenderly, arma utilizada na prática de homicídio objeto de outra ocorrência; que fizeram monitoramento e viram Marcelo entregando a arma a Wenderly há poucos metros da casa de Wenderly; que promoveram a busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado na posse dos agentes; que, porém, consciente de que a Polícia havia acompanhado toda a ação delitiva, Marcelo confessou que a arma estaria escondida em colchão na casa de Wenderly; que, de fato, os agentes encontraram a arma e três munições no local indicado; que Wenderly fugiu por um matagal. Perguntado, respondeu que as informações foram repassadas por popular que preferiu não se identificar e que indicou especificamente o nome de Marcelo; que, no momento da entrega, não havia mais ninguém além dos Réus; que não abordaram os Acusados no momento da troca, porque precisaram retornar às viaturas para juntar a equipe encarregada da operação; que foram sete os militares envolvidos. A testemunha Bernardo Coelho Ferreira Cássio explicou que tinham informes de que Marcelo teria ido à casa de Wenderly para acautelar a arma; que viram a troca da arma; que desencadearam operação; que, na porta da casa de Wenderly, havia várias pessoas, entre elas, Marcelo e Wenderly; que Marcelo estava parado na frente da casa de Wenderly; que Marcelo confessou os fatos; que entraram na residência de Wenderly e localizaram a arma de fogo; que suspeitavam que essa era a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio ocorrida duas semanas antes da abordagem; que o soldado Ben-Hur localizou a arma; que viu a arma (ela tinha cano marrom); que a arma continha três cartuchos; que Marcelo não entrou, quem entrou foi Wenderly; que Wenderly acompanhou as buscas, esboçando claro nervosismo; que, quando a arma foi encontrada, Wenderly fugiu. A testemunha Ben Hur Amancio de Castro relatou que viram Marcelo passar arma de fogo a Wenderly, e Wenderly entrar com a arma de fogo para dentro de casa; que a troca se deu há poucos metros da casa de Wenderly; que receberam informações de que a arma estava relacionada a tentativa de homicídio que ocorreu dias antes em Passagem de Mariana e de que Marcelo a entregaria para que Wenderly a escondesse; que, durante a abordagem, Wenderly confessou estar na posse da arma; que encontrou a arma debaixo do colchão; que era um .38 cromado (prateado) – “desses menor”; que a arma estava carregada mas não estava completa; que Wenderly evadiu pelos fundos. Interrogado, o Réu Marcelo negou os fatos, enquanto o Réu Wenderly confessou que guardava a arma, a pedido da pessoa de Lucas, recentemente vitimado em crime de homicídio. A Defesa arguiu a nulidade das buscas policiais, sustentando a ausência de fundada suspeita, questionando o adiamento da abordagem policial (o que causaria "estranheza") e alegando a ilicitude das provas pela falta de autorização judicial ou consentimento para o ingresso na residência do corréu Wenderly. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar, devendo ser integralmente rechaçada. No que tange à alegação de ausência de fundada suspeita, os autos demonstram que a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mero tirocínio desmotivado. Conforme os depoimentos uníssonos das testemunhas policiais (Brener Vinicius de Paiva Moraes, Bernardo Coelho Ferreira Cássio e Ben Hur Amancio de Castro), a guarnição recebeu informações específicas de que Marcelo entregaria uma arma de fogo – supostamente utilizada em uma tentativa de homicídio recente – para que Wenderly a ocultasse em sua residência. Importante destacar que a Polícia Militar não se limitou a invadir o local com base apenas na denúncia anônima. Pelo contrário, os agentes procederam a um monitoramento prévio (campana) e visualizaram, a olho nu, o exato momento em que Marcelo entregou a arma de fogo a Wenderly, a poucos metros da casa deste. A confirmação visual da troca do armamento entre os réus consubstancia, de forma inquestionável, a justa causa e a fundada suspeita exigidas por lei para a deflagração da abordagem. No tocante à ausência de autorização para ingresso na residência, a Constituição da República (art. 5º, inciso XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, expressamente, as hipóteses de flagrante delito. No caso em tela, o crime de posse irregular/ocultação de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Os policiais viram Wenderly receber a arma e entrar na residência. Ao ser abordado na porta do imóvel logo em seguida, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal imediata, o Réu Marcelo, ciente de que a polícia havia acompanhado a ação, confessou aos militares que a arma havia sido levada para o interior do imóvel e indicou o local exato onde estava escondida (debaixo de um colchão). A confissão informal do corréu no local da abordagem, aliada à visualização prévia da arma sendo entregue e levada para dentro da casa, configuram "fundadas razões" (justa causa) prévias e objetivas que autorizam o ingresso forçado no domicílio, independentemente de mandado judicial ou de autorização expressa do morador. A materialidade se confirmou de imediato com a localização do revólver calibre .38 cromado e três munições no exato local indicado (sob o colchão), bem como pela fuga do réu Wenderly pelos fundos do imóvel ao perceber que a arma havia sido encontrada. Destarte, havendo situação de flagrante delito de crime permanente, precedida de elementos concretos e visualização prévia da dinâmica criminosa, a entrada dos policiais na residência foi absolutamente lícita, não havendo mácula nas provas produzidas.Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. A defesa sustenta, ademais, que a narrativa dos policiais militares apresentaria incoerências — em especial quanto a um suposto retardamento injustificado da abordagem (registrado no Boletim de Ocorrência) — bem como divergências entre as versões colhidas, o que fragilizaria a credibilidade da prova testemunhal e impediria a formação de um juízo seguro de condenação. Tais argumentos não encontram respaldo no conjunto probatório e devem ser integralmente afastados. Primeiramente, no que tange à dinâmica da abordagem e ao alegado retardamento, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal apresentaram justificativa plenamente plausível, lógica e alinhada às técnicas operacionais da atividade policial. Conforme esclarecido de forma estreme de dúvidas pelo policial militar Brener Vinicius de Paiva Moraes, a equipe não realizou a abordagem no exato instante em que visualizou a troca da arma entre os réus porque se fazia necessário retornar às viaturas para reunir todo o efetivo encarregado da operação, composto por sete militares. Longe de configurar qualquer irregularidade ou "retardamento injustificado", a conduta das equipes militares pautou-se pelo estrito dever de cautela operacional e segurança da própria tropa e de terceiros. Diante de uma informação envolvendo armamento de fogo e indivíduos em local de aparente trânsito, a reunião das equipes antes do cerco e da incursão no imóvel foi medida indispensável para assegurar a eficácia da intervenção e neutralizar eventuais reações violentas. Em segundo lugar, não se constatam divergências substanciais ou contradições aptas a infirmar o valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos. Os relatos dos policiais militares Brener Vinicius de Paiva Moraes, Bernardo Coelho Ferreira Cássio e Ben Hur Amancio de Castro guardam absoluta harmonia e convergência nos pontos essenciais à formação do juízo sancionador. Todos os militares confirmaram ter recebido denúncia específica (apontando nominalmente o réu Marcelo) sobre o transporte de uma arma de fogo. Em monitoramento presencial, presenciaram a olho nu a entrega da arma de fogo por Marcelo ao coacusado Wenderly, a poucos metros da casa deste. Noticiaram de forma uniforme que, após a abordagem na porta da residência e não sendo localizado nada de ilícito na busca pessoal imediata, adentraram no imóvel e localizaram exatamente o revólver calibre .38 e as três munições sob o colchão de um dos quartos — local precisamente indicado por conta das informações obtidas e da confissão efetuada no local. Os três depoentes foram unânimes em narrar que o réu Wenderly acompanhou/presenciou o início das buscas e, no exato instante em que a arma de fogo foi localizada pelo soldado Ben Hur debaixo do colchão, evadiu-se voluntariamente pelos fundos da casa rumo a um matagal. Pequenas variações perfeitamente marginais — como a descrição de tonalidades ou detalhes acessórios da peça física (cano marrom/prateado/cromado) — longe de desacreditar os depoimentos, revelam a espontaneidade das testemunhas, afastando qualquer suspeita de depoimentos pré-moldados ou "encomendados". O núcleo essencial do fato típico permaneceu hígido e estritamente comprovado. Ressalte-se que os depoimentos prestados por policiais militares, na qualidade de agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Esta presunção só cede diante de prova cabal e inequívoca em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar interesse pessoal, má-fé ou intenção deliberada dos agentes de incriminar falsamente os acusados. Assim, afasta-se a tese de fragilidade ou incoerência da prova testemunhal policial. A defesa busca, ainda, fazer prevalecer a versão de que a arma de fogo não teria sido entregue por Marcelo, mas sim pela pessoa identificada como "Lucas" (indivíduo supostamente vitimado em homicídio recente), sustentando que Marcelo "não teria qualquer relação com a história" e que estaria no local por mero acaso. A tese defensiva, contudo, afigura-se isolada, inverossímil e categoricamente desprovida de suporte probatório. O réu Marcelo Henrique Tadeu de Jesus, ao ser interrogado, limitou-se a negar categoricamente os fatos, alegando ter chegado ao local apenas para conversar com conhecidos e que sequer conhecia a pessoa de Wenderly. Por sua vez, o réu Wenderly Gregorio Belo assumiu a guarda do armamento em sua casa, mas alegou que a arma lhe fora entregue por "Lucas". A tentativa de atribuir a responsabilidade pela entrega da arma a pessoa terceira, alegadamente falecida, constitui nítida estratégia de autodefesa destituída de qualquer elemento de corroboração nos autos. A versão formulada pelos acusados colide frontalmente com a prova testemunhal colhida. As testemunhas militares foram categóricas e assertivas ao afirmar que realizaram o monitoramento velado e visualizaram, diretamente e a olho nu, a pessoa de Marcelo entregando a arma de fogo a Wenderly na via pública, a poucos metros do imóvel. Asseveraram expressamente que, no exato momento da troca do armamento, não havia qualquer outra pessoa além de Marcelo e Wenderly. A narrativa de que Wenderly apenas guardava a arma a pedido de "Lucas" não explica, de forma coerente, a sua reação imediata no momento da diligência policial. Se o réu estivesse de boa-fé ou se a dinâmica do fato fosse estranha à pessoa de Marcelo, não haveria razão lógica para que Wenderly empreendesse fuga desesperada pelos fundos da casa no exato momento em que os policiais encontraram o revólver sob o colchão. A fuga desabalada do acusado constitui relevante comportamento circunstancial (indicium) que corrobora o pleno conhecimento da ilicitude do armamento e a cooperação consciente na sua ocultação. A arma de fogo e as três munições foram efetivamente apreendidas sob o colchão da residência de Wenderly (conforme Auto de Apreensão ID 10720231703), no exato local apontado pela equipe após os monitoramentos, respaldando a narrativa de que o objeto foi entregue por Marcelo para acautelamento/ocultação. Não há, portanto, como acolher a tese de ausência de vínculo de Marcelo com os fatos ou a imputação da entrega a terceiro falecido ("Lucas"), visto que a prova testemunhal firme e direta dos policiais militares afasta plenamente essa construção fantasiosa. Diante do exposto, REJEITO integralmente as teses defensivas de fragilidade probatória, incoerência dos depoimentos policiais, retardo injustificado da abordagem, bem como a versão do interrogatório dos acusados quanto à intervenção de terceiro ("Lucas"), por estarem em total dissonância com as provas periciais e testemunhais constantes destes autos. Ao Réu Wenderly, aproveita a atenuante da confissão espontânea. O Réu Marcelo é reincidente, devido à condenação sob os autos nº 0000173-77.2025.8.13.0400. Não concorrem minorantes ou majorantes. Os Acusados, na data dos fatos, eram imputáveis e tinham consciência da ilicitude da sua conduta, não lhes aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas da responsabilidade dos Réus pelos fatos capitulados na denúncia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial, para: (A) CONDENAR o Réu, MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS, já qualificado nos autos, submetendo-o ao disposto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, do CP; (B) CONDENAR o Réu, WENDERLY GREGORIO BELO, já qualificando nos autos, submetendo-o ao disposto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP, e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLV, da CR). I. DO RÉU MARCELO HENRIQUE TADEU DE JESUS Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade destoa do mínimo, considerando que o Réu agiu, em concurso de pessoas, para ocultar suposto instrumento de crime, arma de interesse em investigação sobre recente tentativa de homicídio. O Réu ostenta maus antecedentes, mas que serão apreciados na segunda etapa da dosimetria, sob pena de “bis in idem” Não há, nos autos, elementos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do Acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias não são neutras: o Réu manipulou arma carregada com três munições em via pública e a escondeu debaixo de um colchão, denotando imprudência e completa falta de cautela com artefato de inerente potencial lesivo. Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Aplica-se a agravante do art. 61, inciso I, do CP. Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. A detração do tempo em que o Réu permaneceu preso provisoriamente em virtude deste processo (art. 387, § 2º, do CPP) não tem impactos sobre a definição do regime inicial de cumprimento de pena. Devido ao “quantum” da pena, às circunstâncias judiciais negativas e à reincidência, o regime inicial será o FECHADO (art. 33, § 1º, alíneas “a” e “b”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, e § 3º do CP). Não havendo, nos autos, informações acerca da situação econômico-financeira do Réu, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, § 1º, do CP). O “quantum” da pena, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência obstam as benesses dos arts. 44 e 77 do CP. Deixo de fixar a indenização mínima do art. 387, inciso IV, do CPP. Além de ausente a demonstração de prejuízo, o IRMP não formulou pedido nesse sentido. Princípio da congruência. Precedentes do C. STJ. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado Marcelo Henrique Tadeu de Jesus, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, por remanescerem hígidos os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. A custódia cautelar faz-se imperiosa não apenas pela gravidade concreta da conduta – consubstanciada na ocultação de um revólver calibre .38 municiado e com numeração suprimida, supostamente empregado em recente tentativa de homicídio na comarca –, mas também pelo inequívoco risco de reiteração delitiva. Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pela Comunicação de Serviço e pela certidão de antecedentes, o Acusado registra condenação pretérita por tráfico de drogas, evidenciando sua acentuada periculosidade social e a manifesta insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Em obediência à Súmula 716 do E. STF, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. II. DO RÉU WENDERLY GREGÓRIO BELO Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade destoa do mínimo, considerando que o Réu agiu, em concurso de pessoas, para ocultar suposto instrumento de crime, arma de interesse em investigação sobre recente tentativa de homicídio. O Réu não ostenta maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do Acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias não são neutras: o Réu manipulou arma carregada com três munições em via pública e a escondeu debaixo de um colchão, denotando imprudência e completa falta de cautela com artefato de inerente potencial lesivo. Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Aplica-se a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O Réu respondeu a todo o processo em liberdade. Não há detração a ser promovida sob o art. 387, § 2º, do CPP. Devido ao “quantum” da pena e às circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial será o SEMIABERTO (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º do CP). Não havendo, nos autos, informações acerca da situação econômico-financeira do Réu, estabeleço o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, § 1º, do CP). O “quantum” da pena e as circunstâncias judiciais negativas obstam as benesses dos arts. 44 e 77 do CP. Deixo de fixar a indenização mínima do art. 387, inciso IV, do CPP. Além de ausente a demonstração de prejuízo, o IRMP não formulou pedido nesse sentido. Princípio da congruência. Precedentes do C. STJ. DEFIRO ao Réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CP). Após o trânsito em julgado, (a) Oficie-se ao TRE/MG para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal; (c) Remetam-se os autos à contadoria do juízo, para fins de cálculo e providências de recolhimento da multa e das custas processuais (d) Expeça-se guia de execução definitiva, DANDO BAIXA a este processo e dando início ao processo de execução no SEEU. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana