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5002766-63.2025.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002766-63.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções] AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA SILVA CPF: 108.314.766-80 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes da demanda. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida quanto aos réus. No caso dos autos, a fiscalização de trânsito em rodovia estadual foi operacionalizada por meio de convênio e atuação da Polícia Militar de Minas Gerais (órgão do Estado de Minas Gerais) em prol do sistema de trânsito rodoviário gerido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, autarquia responsável pela gestão da via e pelo processamento da autuação. Ademais, o gerenciamento do prontuário do condutor e o cômputo da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação do autor envolvem a atuação direta dos órgãos estaduais de trânsito. Dessa forma, diante da interligação funcional entre os atos de abordagem, lavratura do auto, controle do prontuário e lançamento das penalidades, ambos os requeridos possuem pertinência subjetiva e legitimidade passiva para responder aos pedidos de anulação do ato, cancelamento dos efeitos e indenização. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da lavratura do Auto de Infração nº AT01015478 e da correspondente imposição de penalidade/pontuação em desfavor do autor Marcelo Ribeiro da Silva, bem como à ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos afasta categoricamente a higidez do ato administrativo impugnado. Com efeito, a análise do Boletim de Ocorrência nº 2025-001158653-001 (ID 10511155506 - pág. 4) revela, no histórico da ocorrência, que a abordagem policial realizada em 08/01/2025 recaiu exclusivamente sobre a pessoa de Heberth Jhonatan Ribeiro de Oliveira, que conduzia a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa JJE-4I73. Consta expressamente no documento oficial que o condutor Heberth apresentava sinais de ingestão de álcool e recusou-se a realizar o teste do etilômetro, motivo pelo qual foi lavrada a autuação e o veículo foi liberado para o autor Marcelo Ribeiro da Silva, qualificado expressamente como terceiro habilitado indicado para receber a posse do bem e efetuar sua remoção regular. Não obstante a clareza do histórico registrado pela guarnição policial, a análise do Auto de Infração nº AT01015478 (ID 10511134314 - pág. 2) e da respectiva notificação de autuação (ID 10511129080 - pág. 2) evidencia que a autoridade fiscalizadora preencheu o campo de identificação do condutor infrator com os dados pessoais de Marcelo Ribeiro da Silva (CPF 108.314.766-80 e CNH 05749781706), tipificando em seu desfavor a conduta gravíssima do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A imputação de infração de trânsito de natureza gravíssima com imposição de penalidades autossuspensivas a quem não cometeu o fato consubstancia vício insanável no motivo e no sujeito do ato administrativo, em frontal violação aos artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) Assim sendo, comprovado de forma segura e documentada que a recusa ao teste do etilômetro foi praticada por terceiro, a anulação do Auto de Infração nº AT01015478 em relação a Marcelo Ribeiro da Silva é medida imperativa, devendo ser expungida toda e qualquer pontuação, penalidade ou restrição lançada em seu prontuário de condutor. Quanto ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil do Estado e das suas autarquias é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No plano infraconstitucional, o dever de reparar os danos decorrentes de ato ilícito decorre expressamente dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na hipótese em exame, a conduta estatal consubstanciou-se na errônea e arbitrária atribuição de infração de trânsito de natureza gravíssima (recusa a etilômetro, com cominação legal de multa expressiva de R$ 2.934,70 e processo de suspensão do direito de dirigir) a cidadão inocente, cuja única participação limitou-se a atender a solicitação da fiscalização para retirar o veículo do amigo abordado. O nexo de causalidade resta patente entre o erro crasso do agente público no preenchimento do auto de infração e os gravames suportados pelo demandante. O dano moral, em tais circunstâncias, decorre do próprio fato lesivo, consubstanciado na angústia, no constrangimento de ser formalmente apontado como infrator contumaz e na iminência concreta de ter cassada ou suspensa sua Carteira Nacional de Habilitação, documento de essencial relevância para o livre exercício de sua locomoção e de sua vida civil. Com efeito, tal situação extrapola em larga medida os limites do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano, atingindo os atributos da personalidade e a dignidade do autor, que viu seu prontuário indevidamente maculado por desídia do aparato estatal. No tocante ao quantum indenizatório, sopesando a gravidade da falha administrativa, o porte da penalidade indevidamente imputada, a repercussão do ilícito na esfera jurídica do ofendido e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e conferir efeito pedagógico aos entes públicos demandados, sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) declarar a nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito nº AT01015478 em relação ao autor Marcelo Ribeiro da Silva, determinando aos réus o imediato cancelamento definitivo da autuação, da multa correspondente e a integral exclusão de quaisquer pontuações, registros ou processos administrativos de suspensão do direito de dirigir vinculados ao referido auto no prontuário da CNH do autor (CNH nº 05749781706); b) condenar solidariamente os réus Estado de Minas Gerais e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação em danos morais, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes parâmetros legais: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data desta sentença e juros moratórios calculados pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) desde o evento danoso (08/01/2025), aplicando-se, a contar da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nos termos do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros no período em que incidir a referida taxa. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas

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