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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002766-59.2025.8.21.0080/RS EXEQUENTE: BOUTIQUE JIZB LTDA ADVOGADO(A): ANA JULIA BERTE (OAB RS125751) ADVOGADO(A): PAULINA ELY ZART (OAB RS122476) DESPACHO/DECISÃO 1. A matrícula imobiliária é documento de acesso público, nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Qualquer pessoa, independentemente de ser parte em processo judicial, pode requerer diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis a expedição de certidão atualizada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Não há qualquer restrição legal ao acesso desse documento pela própria parte interessada. A expedição de ofício judicial, portanto, configura medida desnecessária para a finalidade pretendida, uma vez que o exequente dispõe dos meios adequados para obter a certidão por iniciativa própria, sem necessidade de intermediação do juízo. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Bréscia/RS. 2. Defiro o pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa de veículos registrados em nome da executada, por meio do sistema eletrônico RENAJUD, observando-se as seguintes determinações: a) proceda a secretaria à imediata consulta junto ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores de propriedade da parte executada; b) localizado veículo, intime-se a parte exequente, consignando-se que, havendo interesse na constrição, deverá providenciar e juntar aos autos, no prazo de dez dias, certidão oficial de registro, expedida pelo DETRAN, bem como a respectiva tabela FIPE atualizada, correspondente ao ano e modelo do veículo. 3. No que tange ao pedido formulado pela parte exequente, a fim de que seja anotada a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, junto ao Sistema CNIB, INDEFIRO o pedido de pesquisas, sendo que, não foi comprovada situação de perigo, receio de dilapidação de patrimônio ou desvio de bens, como ja decidido pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É EXCEPCIONAL E SÓ PODE SER CONCEDIDA NO CASO DE FICAR COMPROVADA SITUAÇÃO DE PERIGO, RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIOS DE BENS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51459484320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 23-02-2022).
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