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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002766-48.2025.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.726.048/0001-00 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10411477198). Narra a autora, em síntese, que é concessionária de serviço público responsável pela administração da rodovia federal BR-040 e contratou com a ré a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil nº 510-0000014870, com vigência entre 19/03/2014 e 19/03/2015 (ID 10411477198, p. 3). Aduz que, em 06/06/2014, ocorreu acidente de trânsito no km 22 da rodovia, resultando no falecimento de Greici Cristhina Justino, ensejando o ajuizamento da Ação Indenizatória nº 0006161-32.2015.8.07.0001 perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 10411477198, p. 3). Sustenta que formulou denunciação da lide à seguradora naqueles autos, o que restou indeferido, culminando na condenação definitiva da concessionária ao pagamento de indenizações materiais, morais e pensão mensal, cujo acórdão transitou em julgado em 06/09/2024 (ID 10411477198, p. 3-4). Informa que notificou administrativamente a seguradora, tendo a ré formalizado a recusa da cobertura em 24/10/2023, sob os fundamentos de agravamento do risco e exclusão de cobertura para obras civis de ampliação (ID 10411477198, p. 4). Defende a inaplicabilidade das excludentes, salientando que a obra era executada por terceiro (Consórcio BRT Sul-DF) e que sua condenação decorreu da responsabilidade civil objetiva pela exploração da rodovia, risco coberto pela apólice. Pugnou pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.559.716,90, relativo aos valores já adimplidos, além das prestações vencidas e vincendas da pensão mensal (ID 10411477198, p. 13-14). Juntou documentos (IDs 10411500360 a 10411513353). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10423980818). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição anual da pretensão, sustentando como termo inicial a negativa administrativa ocorrida em 24/10/2023 (ID 10423980818, p. 7-8). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a exclusão da cobertura em razão de o acidente ter decorrido de obras de ampliação executadas por terceiro; o descumprimento das obrigações contratuais pela segurada; e a perda do direito à garantia por agravamento do risco decorrente de omissão grave na sinalização e iluminação da via (ID 10423980818, p. 8-13). Subsidiariamente, requereu a dedução da franquia contratual de R$ 400.000,00 com incidência de correção monetária, a fixação dos juros de mora a partir da citação e a aplicação da taxa Selic (ID 10423980818, p. 14-16). A conciliação restou infrutífera no CEJUSC (ID 10530509895). A autora apresentou réplica (ID 10542782160), rebatendo os argumentos defensivos e defendendo a tempestividade da ação (ID 10542782160, p. 2-8). Instadas a especificarem provas (ID 10613813294), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 10624469541 e 10629076221). Sobreveio decisão saneadora (ID 10649099328), que rejeitou a prejudicial de prescrição, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus probatório, declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para alegações finais (ID 10649099328, p. 1-3). A autora apresentou alegações finais (ID 10666784856). A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão saneadora (ID 10667146006), ao qual a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, restando certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão (IDs 10722809509 e 10722809510). A ré reiterou suas manifestações anteriores em sede de alegações finais (ID 10737897633). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil em face de condenação judicial suportada pela segurada. O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De pronto, registra-se que as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida sob o ID 10649099328. Ademais, a rejeição da prejudicial de prescrição restou confirmada de forma definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.178810-3/001, transitado em julgado em 31/07/2026 (IDs 10722809509 e 10722809510). Operou-se a preclusão consumativa e pro judicato a respeito, restando estabilizada a higidez e a tempestividade do ajuizamento da presente demanda. Não havendo outras preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. 2. RELAÇÃO JURÍDICA E COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA A existência da relação jurídica securitária entre as partes restou plenamente comprovada pela Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil nº 510-0000014870 emitida pela ré (ID 10411474491), cuja vigência abrangeu o período de 19/03/2014 a 19/03/2015, com limite máximo de responsabilidade fixado em R$ 30.000.000,00 (ID 10411474491, p. 4). O sinistro que originou o dever indenizatório da segurada ocorreu em 06/06/2014, portanto dentro do período de vigência da apólice contratada (ID 10411477198, p. 3). A apólice contempla cobertura expressa para "Responsabilidade Civil de Empresas Concessionárias ou Não de Pontes ou Rodovias" (ID 10411474491, p. 4, 28). Nos termos da Cláusula 1.1, alínea "b", das Condições Especiais, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com: "a propriedade ou a posse de pontes, rodovias, terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, linhas elétricas, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos, placas de sinalização e/ou de advertência e/ou regulamentação em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades objeto do seguro, e desde que tais locais estejam especificados na apólice" (ID 10411474491, p. 28). Por sua vez, a sentença condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Indenizatória nº 0006161-32.2015.8.07.0001 (ID 10411511049, p. 10-17) reconheceu a responsabilidade objetiva da Concessionária BR-040 S.A. com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exatamente por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público de administração, conservação e fiscalização da rodovia concedida (ID 10411511049, p. 14). A tese defensiva de que haveria exclusão de cobertura sob o argumento de que o sinistro decorreu de obras civis de ampliação não encontra respaldo no contrato nem na dinâmica dos fatos. Conforme demonstrado pelo Contrato Administrativo nº 014/2013-ST/DF (ID 10411503416), as obras do Veículo Leve sobre Pneus (VLP) eram executadas pelo Consórcio BRT Sul-DF, sob contratação do Distrito Federal, sem relação contratual direta com a concessionária autora (ID 10411503416, p. 1-27). A responsabilidade imposta à autora na ação indenizatória originária não derivou da execução de obra própria, mas do dever legal e contratual de garantir a segurança do tráfego na rodovia sob sua posse e administração, enquadrando-se com exatidão na cobertura básica de responsabilidade civil operacional prevista na Cláusula 1.1, alínea "b", da apólice (ID 10411474491, p. 28). 3. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL) A ré sustenta a perda do direito à garantia securitária ao argumento de que a segurada teria agravado o risco do contrato, apontando omissão culposa na conservação, sinalização e fiscalização da pista de rolamento, condutas vedadas pelas cláusulas contratuais e pelo artigo 768 do Código Civil. O artigo 768 do Código Civil estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A perda da garantia securitária com base no aludido dispositivo legal exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave equiparável ao dolo, praticada de maneira deliberada pelo segurado para incrementar o risco avençado. A mera culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) ou a responsabilidade objetiva decorrente da exploração da atividade econômica constituem a própria essência e o objeto de cobertura dos seguros de responsabilidade civil. Caso a simples ocorrência de falha no dever de vigilância ou de conservação fosse considerada causa de exclusão da cobertura por agravamento do risco, esvaziar-se-ia por completo a finalidade e a utilidade prática do contrato de seguro de responsabilidade civil, o qual visa precipuamente resguardar o patrimônio do segurado em face de reparações civis decorrentes de atos involuntários e omissões operacionais. No caso concreto, não há nos autos o menor indício de que a concessionária tenha deliberada ou intencionalmente colocado a mureta na pista ou retirado a sinalização com o objetivo de provocar acidentes. A condenação suportada na ação de conhecimento decorreu do reconhecimento da falha na prestação do serviço público e da responsabilidade objetiva inerente à concessão rodoviária. Sobre a imprescindibilidade da prova do dolo ou da culpa grave para a configuração do agravamento de risco no contrato de seguro, este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC). NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo especial, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida por morte em acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 768 do CC, por suposto agravamento intencional do risco pelo segurado; e (ii) se o acórdão contrariou o art. 373, II, do CPC ao valorar as provas sobre culpa do segurado e nexo causal com o sinistro. 3. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave do segurado, além de nexo causal entre a conduta e o sinistro; imprudência comum não basta, sobretudo em seguro de vida, cuja cobertura é ampla. Conclusão estadual em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para afirmar a ocorrência de agravamento intencional do risco e rediscutir a distribuição do ônus probatório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.789.117/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a necessidade de comprovação de dolo para afastar a indenização securitária com base no artigo 768 do Código Civil: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC) E À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que rejeitou preliminar e negou provimento à apelação cível interposta nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por segurado. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à análise do art. 768 do CC (agravamento intencional do risco), do nexo causal entre o evento e a conduta do segurado, dos deveres de boa-fé objetiva e cooperação (art. 422 do CC), dos riscos predeterminados (art. 757 do CC) e do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar de forma expressa as teses relativas ao agravamento intencional do risco, à análise do laudo pericial e aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente o art. 768 do CC, destacando que o agravamento do risco deve ser intencional, o que não se comprovou nos autos. 5. Consta do voto embargado referência ao laudo pericial, segundo o qual o incêndio decorreu de derramamento de óleo sobre partes quentes do motor, conduta compatível com a dinâmica do acidente, sem dolo ou culpa grave do segurado. 6. A decisão ainda registrou que, uma vez expostas as razões do convencimento judicial, ainda que de forma concisa, não há falar em omissão ou contradição, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos da parte, desde que fundamentada a conclusão adotada. 7. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.244427-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) Portanto, inexistindo prova de agravamento intencional ou conduta dolosa da segurada, afasta-se a excludente invocada pela seguradora, subsistindo integral o dever de cobertura securitária. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DEDUÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL A apólice de seguro estabelece como limite máximo de garantia o montante de R$ 30.000.000,00 e fixa a franquia (participação obrigatória da segurada) no valor de R$ 400.000,00 (ID 10411474491, p. 4, 22). A autora comprovou o desembolso efetivo de quantias decorrentes do cumprimento de sentença da ação indenizatória originária, totalizando o importe histórico de R$ 1.559.716,90, devidamente discriminado na planilha e guias de depósito judicial acostadas aos autos (ID 10411513353, p. 1-19), abrangendo danos emergentes, danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal e parcelas vencidas do pensionamento mensal até março de 2025. No que tange à franquia, é incontroversa a sua estipulação contratual no patamar de R$ 400.000,00 por sinistro (ID 10411474491, p. 4). A dedução do valor da franquia contratual é medida expressamente prevista no pacto securitário para composição do prejuízo suportado pela seguradora. Contudo, quanto à pretensão da ré de atualizar a franquia pela taxa Selic desde a emissão da apólice, o pleito comporta acolhimento apenas parcial no que concerne à incidência de correção monetária simples, rejeitando-se a incidência de juros ou Selic sobre a participação obrigatória. A franquia representa o valor fixo contratual a ser suportado pela segurada. Para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes diante do decurso do tempo, a franquia deve ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais desde a data do sinistro (06/06/2014) até o momento do abatimento, permitindo a dedução equivalente frente ao montante corrigido da indenização devida. Sobre a necessidade de atualização monetária da franquia desde o evento danoso para a preservação do equilíbrio contratual, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA FRANQUIA DESDE O SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de seguro e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao custeio integral do reparo do veículo segurado até o limite de R$ 16.600,00, com utilização de peças novas e originais, mediante pagamento da franquia pelos autores e do prêmio remanescente, autorizada compensação. A seguradora sustenta ilegitimidade passiva, validade do cancelamento da apólice por inadimplemento da segunda parcela do prêmio antes do sinistro e impugna os critérios de correção monetária, especialmente quanto à franquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se o cancelamento da apólice por inadimplemento prescinde de notificação válida do segurado; (iii) determinar se é devida a responsabilidade solidária das fornecedoras pelo custeio do reparo; e (iv) definir os critérios de correção monetária da indenização securitária e da franquia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da asserção, reconhecendo-se a legitimidade passiva da seguradora, pois o pedido envolve contrato de seguro por ela firmado, com repercussão direta em sua esfera jurídica. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se seguradora e intermediadora como fornecedoras (art. 3º do CDC), o que impõe responsabilidade solidária (art. 7º, §1º, do CDC). A cláusula contratual que prevê cancelamento aut omático por inadimplemento, sem prévia constituição em mora, revela-se abusiva, por afrontar o art. 51, IV, do CDC e a orientação do STJ. A seguradora não comprova o efetivo recebimento da notificação pelo segurado, sobretudo porque o e-mail cadastrado estava vinculado à intermediadora, o que impede reconhecer a regular suspensão ou resolução da garantia. Reconhece-se a vigência e eficácia da apólice na data do sinistro, impondo-se a cobertura do evento. O laudo pericial atesta a viabilidade do reparo com peças novas e originais, fixando o custo máximo em R$ 16.600,00, correspondente a 42% do valor do veículo segundo a tabela FIPE, afastando hipótese de perda total. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação. A franquia contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento, a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê cancelamento automático de seguro por inadimplemento de parcela, sem prévia notificação comprovadamente recebida pelo segurado, é abusiva. A indenização securitária é corrigida monetariamente desde a contratação até o efetivo pagamento. A franquia contratual deve ser atualizada monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento, para manutenção do equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, §1º, e 51, IV; art. 406, §1º, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 292544/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.04.2013, DJe 27.05.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1508274/ES, 4ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 13.06.2022 (Súmula 632); TJSP, Embargos de Declaração nº 1108045-48.2018.8.26.0100, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.093956-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Assim, da quantia total a ser indenizada pela ré, deve ser deduzido o valor da franquia de R$ 400.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro (06/06/2014) até a data da liquidação ou efetivo abatimento. Quanto às parcelas vincendas do pensionamento mensal devido à menor Laura Justino Macedo (fixado na lide originária em 4 salários mínimos mensais até que complete 24 anos em 01/01/2035), assiste razão à autora no pedido de inclusão da obrigação de reembolso securitário até o limite da apólice, à medida que os pagamentos forem sendo efetivamente adimplidos e comprovados nos autos, nos termos dos artigos 323 e 491 do Código de Processo Civil. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato de seguro na qual a segurada busca o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos em virtude de condenação judicial, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso comprovado nos autos, visto que a correção não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder de compra da moeda. Por sua vez, cuidando-se de responsabilidade contratual decorrente do contrato de seguro firmado entre autora e ré, os juros de mora fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil), momento em que a seguradora foi regularmente constituída em mora nesta relação processual. No que tange aos encargos moratórios e atualização: a) Para os desembolsos ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incide correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (IPCA/INPC) a contar de cada desembolso e, a partir da citação, juros de mora com base na taxa legal então aplicável; b) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se a disciplina do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406 do Código Civil, incidindo o IPCA para a correção monetária e, para os juros moratórios, a taxa legal apurada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice do IPCA. Por fim, quanto à exigência de dados cadastrais levantada pela ré (Circular SUSEP nº 445/2012 e Lei nº 9.613/1998), trata-se de providência administrativa que deverá ser cumprida pelas partes na fase de cumprimento de sentença por ocasião da expedição de guias ou transferências eletrônicas, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito material controvertido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar que o sinistro objeto da condenação judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0006161-32.2015.8.07.0001 (1ª Vara Cível de Brasília/DF) está acobertado pela Apólice de Seguro nº 510-0000014870 contratada junto à ré; b) Condenar a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a pagar à autora, CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A., o valor de R$ 1.559.716,90 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), correspondente aos valores históricos desembolsados até a propositura da demanda (ID 10411513353), com correção monetária calculada a partir da data de cada efetivo desembolso (pelo IPCA) e juros de mora a partir da citação (em conformidade com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, observada a regra da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); c) Condenar a ré a reembolsar à autora os valores referentes às prestações da pensão mensal devida à beneficiária menor Laura Justino Macedo que se venceram e foram adimplidas após o ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas até o termo final fixado no título originário (01/01/2035) ou até o esgotamento do limite máximo de responsabilidade da apólice, mediante simples comprovação dos respectivos pagamentos nos autos, incidindo correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da data de intimação da seguradora para o reembolso de cada parcela em sede de cumprimento de sentença; d) Autorizar a dedução, do montante condenatório apurado, da franquia contratual no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro (06/06/2014) até o efetivo abatimento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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