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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002766-15.2026.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO PARQUE II
ADVOGADO(A): FELIPE RAPHAEL MONTEIRO (OAB RS114471)
ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052)
ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB rs092429)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF apresentou embargos de declaração (evento 33, EMBINFNUL1), apontando omissão na decisão lançada no evento evento 24, DESPADEC1, consubstanciada, segundo a embargante, na análise da alegação de excesso de execução, fundamentada na cobrança de despesas não condominiais, com natureza pessoal propter personam.
A exequente requereu a rejeição dos embargos de delaração (evento 42, CONTRAZ1).
A omissão invocada pela CEF não se mostra presente.
Com efeito, nos documentos anexados à inicial não constam contraprestações por serviços de fornecimento de água, tratamento esgoto, etc, que tenham solicitados pelo usuário (natureza proprter personam). As obrigações existentes nestes autos, portanto, são do tipo propter rem.
Neste ponto, a decisão do evento 24, DESPADEC1 esclarece que que:
"(...) E sendo o FAR, representado pela CEF, proprietário e condômino do imóvel, não pode se eximir do pagamento das cotas condominiais.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de que as cotas condominiais consubstanciam obrigação propter rem, cujo inadimplemento autoriza a rescisão do contrato de arrendamento residencial."
No mais, a planilha de cálculo (evento 1, CALC10) e a convenção de condomínio (evento 1, CALC10) são suficientes a demonstrar a dívida condominial.
Nesse contexto, as taxas condominiais estão previstas expressamente na Convenção de Condomínio, art.36, anexada no evento 1, OUT5, conforme segue: " (...) às quais corresponderão a uma taxa mensal de custeio, de responsabilidade de todos os condôminos, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, conforme artigo 35, tais como, entre outras: (...)consumo de água, coleta de esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum e autônomas, quando não possuirem registros individuais de consumo(...)".
Assim, tais rubricas englobam as despesas citadas nos embargos, pois referem-se ao imóvel.
Acresça-se que eventual responsabilidade contratual, constituída de obrigação pessoal não oponível ao condomínio, ou eventual direito de regresso, poderão ser buscados em ação própria pelo arrendante em face do arrendatário.
Consigno, portanto, possível a exigibilidade dos valores cobrados de acordo com a planilha anexada no evento 1, CALC10/evento 1, BOLETO9, oriundo de relatório de inadimplento da administradora do condomínio, com discriminação mensal das despesas, suficientes a demonstrar a dívida.
Ressalvo, ainda, que o proprietário pode participar das assembléias (evento 1, ATA4) e ter acesso as atas em que os valores mensais são discutidos/deliberados. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. PREQUESTIONAMENTO. 1. Com a juntada de boletos de cobrança e planilha de cálculos, não há necessidade da juntada de balancetes, livros, atas, demonstrativos e demais documentos que deram origem às taxas condominiais para o ajuizamento da ação de cobrança da taxa condominial. Tais documentos estão à disposição de todos no condomínio e as despesas extraordinárias e os valores mensais são discutidos nas respectivas assembléias. (...) (TRF4, AC 5019980-22.2012.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/06/2014).
EMENTA civil e PROCESSUAL. COTAS CONDOMINIAIS. FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Planilha de cálculo. COTAS VENCIDAS NO DECURSO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [..] . 4. A juntada de planilha de cálculos é suficiente a demonstrar a dívida condominial para o ajuizamento de ação de cobrança. 5. São devidas as cotas condominiais vencidas no decorrer da ação. Os juros são fixados em 1% ao mês e incidem desde o inadimplemento de cada mensalidade, por se tratar de obrigações contratuais líquidas. A correção monetária incide nos termos da súmula 362 do STJ, aplicada desde o arbitramento, conforme critérios de atualização dos débitos judiciais. ( 5005811-47.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 08/06/2020)
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se conforme decisão do evento 24, DESPADEC1.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, a CEF para dizer se concorda que sejam levantados os valores depositados nos autos (evento 45, CERT1 e evento 46, CERT1), em favor da exequente.