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5002766-03.2022.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002766-03.2022.8.21.0165/RS EXECUTADO: RAMIRO PAULO ALVES ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) ADVOGADO(A): FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB RS082235) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO FILIPPELLI (OAB RS056210) ADVOGADO(A): MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) DESPACHO/DECISÃO I. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública ou vícios que possam ser verificados de plano, sem necessidade de garantia do juízo e sem dilação probatória. Seu cabimento exige, simultaneamente, dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de produção de provas além das já constantes dos autos. O Município argui, em sede preliminar, que a via eleita é inadequada, pois as questões debatidas demandariam dilação probatória, com invocação da Súmula 393 do STJ. A objeção merece ser examinada separadamente para cada bloco temático, pois a exceção de pré-executividade apresentada reúne matérias de natureza distinta. O primeiro grupo de alegações diz respeito à penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula n.º 39.470, questionando a legalidade da sua determinação e a rejeição do bem ofertado pelo executado. O segundo grupo, suscitado subsidiariamente, envolve a exigibilidade do próprio crédito exequendo, com debate sobre coisa julgada anterior, pendência de ação declaratória e os efeitos do Tema 881 do STF. Quanto ao primeiro grupo, a análise da legalidade da penhora determinada no evento 94, DESPADEC1 e reduzida a termo no evento 99, TERMOPENH1 é realizada com base em documentos já carreados aos autos, sem necessidade de instrução probatória adicional. Trata-se de questão que envolve a interpretação da ordem legal prevista nos arts. 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/80 e dos critérios para recusa do bem indicado pelo executado, matéria passível de exame a partir dos elementos já existentes nos autos. Nessa parte, a exceção é admissível. Quanto ao segundo grupo, as alegações relativas à existência de ação declaratória de inexigibilidade do ISS, à coisa julgada formada em mandado de segurança e aos efeitos do Tema 881 do STF sobre o crédito exequendo envolvem debate sobre a própria exigibilidade do título executivo. Tais matérias, em princípio, seriam de ordem pública e admitiriam veiculação por exceção de pré-executividade. Contudo, o executado já opôs embargos à execução no processo n.º 5004228-92.2022.8.21.0165, nos quais essas mesmas questões estão sendo debatidas. Nessa medida, o debate sobre a validade do crédito e os limites da coisa julgada tributária encontra veículo processual próprio, sendo desnecessário e potencialmente contraditório reabrir essa discussão nos próprios autos da execução. Essa parte da exceção não é admitida, por falta de interesse processual na via eleita, dado que a matéria já possui sede própria de cognição nos embargos à execução. Passo ao exame do mérito do primeiro grupo de pedidos. II. Da penhora do imóvel de matrícula n.º 39.470 a. Contexto fático Citado em 19.08.2022, o executado indicou, fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 8.º da Lei n.º 6.830/80, imóvel situado em condomínio com pessoa jurídica, sem a audiência prévia da Fazenda Pública. A penhora desse bem foi aceita e o executado opôs embargos à execução (processo n.º 5004228-92.2022.8.21.0165), que receberam efeito suspensivo. O Município interpôs agravo de instrumento (processo n.º 5037888-05.2023.8.21.7000), que foi provido pela 22.ª Câmara Cível do TJRS, com a desconstituição da penhora original, conforme ementa transcrita nos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BEM IMÓVEL NOMEAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 578 DO STJ. Ao credor é lícito recusar a nomeação à penhora de imóvel pela inobservância da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. É ônus do executado comprovar a necessidade de afastar a ordem legal. Tema 578 do STJ. Hipótese em que o executado não alegou situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade. Recurso provido." Retornados os autos, o executado foi intimado do julgamento do agravo e deixou transcorrer o prazo sem indicar novo bem à penhora em substituição, conforme reconhece a própria resposta do Município (evento 124, PET1). Diante dessa inércia, o Município postulou a penhora de imóvel de propriedade do executado localizado na Estrada da Arrozeira, matrícula municipal 130215-0, registrado sob o n.º 39.470 no Registro de Imóveis de Guaíba/RS, com valor venal estimado em R$ 3.959.255,42 (evento 41, PET1). Somente em 05.08.2025, cerca de dois anos após o julgamento do agravo de instrumento, o executado compareceu aos autos para oferecer em garantia imóvel de matrícula n.º 1.571 do Registro de Imóveis de Eldorado do Sul, pertencente à empresa Renta Equipamentos e Informática Ltda., acompanhado de autorização da proprietária (evento 85, PET1). O Município recusou expressamente a indicação (evento 93, PET1), alegando ser bem de terceiro, ausência de interesse sobre o bem e intempestividade da indicação. O juízo, por decisão proferida no evento 94, DESPADEC1, indeferiu a substituição e deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 39.470, determinando a lavratura do termo correspondente. O termo de penhora foi lavrado no evento 99, TERMOPENH1, em 21.10.2025, constando o débito atualizado de R$ 2.648.473,37 (valor de referência de 15.04.2024). b. Da legalidade da recusa do bem ofertado pelo executado e da penhora efetivada O executado sustenta que a penhora do imóvel indicado pelo Município é nula por violação ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade) e ao art. 489, §1.º, IV, do CPC (ausência de fundamentação). O argumento não prospera. A execução fiscal é regida pela Lei n.º 6.830/80 (LEF), que disciplina, com especificidade, a ordem legal de bens passíveis de penhora no art. 11 e as formas de garantia do juízo no art. 9.º. Nos termos do art. 9.º, III, da LEF, o executado pode nomear bens à penhora, desde que observada a ordem do art. 11. O art. 9.º, IV, por sua vez, prevê a indicação de bens de terceiros, condicionada à aceitação pela Fazenda Pública. No caso concreto, o imóvel de matrícula n.º 1.571 pertence a terceiro (Renta Equipamentos e Informática Ltda.), e o Município recusou expressamente sua aceitação (evento 93, PET1). A recusa é legítima: o art. 9.º, IV, da LEF condiciona a validade da indicação de bem de terceiro ao aceite da Fazenda Pública, que, no caso, foi negado de forma motivada. Não há direito subjetivo do executado a impor ao credor público a aceitação de bem de terceiro como garantia. Além disso, o imóvel foi indicado tardiamente, mais de dois anos após a intimação do executado acerca do julgamento do agravo de instrumento que desconstituiu a penhora anterior. O executado tinha ciência da necessidade de indicar novo bem em substituição e não o fez no prazo razoável que lhe foi assinalado. A nomeação realizada somente em agosto de 2025 é, portanto, intempestiva. Diante da inércia do executado e da inexistência de garantia do juízo, era legítimo ao credor indicar bem à penhora, nos termos do art. 11 da LEF. A penhora de imóvel de propriedade do próprio executado, constante do rol do art. 11, IV, da LEF, é medida absolutamente regular. c. Do princípio da menor onerosidade O executado invoca o art. 805 do CPC para sustentar que o imóvel por ele ofertado seria menos gravoso e igualmente apto a satisfazer o crédito. O argumento não pode ser acolhido. O Tema 578 do STJ, cujo acórdão foi expressamente mencionado na ementa do julgamento do agravo de instrumento que desconstituiu a primeira penhora neste feito, fixou que é ônus do executado comprovar a necessidade de afastar a ordem legal, não bastando a mera invocação do princípio da menor onerosidade. O acórdão do agravo de instrumento n.º 5037888-05.2023.8.21.7000, proferido neste mesmo processo, já assentou que o executado, naquela oportunidade, não demonstrou situação excepcional que justificasse o afastamento da gradação legal. Na segunda tentativa, ao oferecer o imóvel de matrícula n.º 1.571 em agosto de 2025, o executado igualmente não apresentou qualquer justificativa para o afastamento da ordem legal do art. 11 da LEF. O bem era de terceiro, foi indicado fora do prazo e sem demonstração de que os bens com prioridade legal (dinheiro, títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos) seriam inexistentes ou de difícil excussão. A Fazenda Pública recusou o bem com fundamento objetivo, e sua recusa é válida. Nesse contexto, o princípio da menor onerosidade não tem o alcance pretendido pelo executado. Ele pressupõe que existam meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito e que o devedor demonstre essa equivalência. No caso, a indicação feita pelo executado foi de bem alheio, tardia e sem fundamentação adequada para afastar a gradação legal. Não há, assim, base jurídica para anular a penhora efetivada sobre o imóvel do próprio executado. d. Da suposta ausência de fundamentação da decisão (art. 489, §1.º, IV, do CPC) O executado alega que a decisão do Evento 94 carece de fundamentação por não ter examinado a suficiência do bem que ele indicou. A alegação não procede. A decisão do evento 94, DESPADEC1 indeferiu a substituição da penhora com fundamento na recusa expressa e justificada do exequente, o que é fundamento juridicamente suficiente à luz do art. 9.º, IV, da LEF. O juízo não estava obrigado a realizar análise técnica de liquidez do bem ofertado quando a própria lei condiciona a validade da indicação de bem de terceiro ao aceite da Fazenda Pública, e esse aceite foi expressamente negado. Portanto, a penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula n.º 39.470 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS é válida, estando amparada no art. 11, IV, da Lei n.º 6.830/80 e nos arts. 835 e 836 do CPC. III. Das matérias subsidiárias (exigibilidade do crédito, coisa julgada e TEMA 881 do STF) Como consignado na análise de admissibilidade, estas matérias não serão apreciadas na presente exceção de pré-executividade, pois o executado já as deduziu nos embargos à execução (processo n.º 5004228-92.2022.8.21.0165), que constituem o veículo processual adequado para o debate amplo sobre a exigibilidade do crédito executado. Admitir a rediscussão simultânea nos próprios autos da execução geraria risco de decisões contraditórias e esvaziaria a função própria dos embargos. Registre-se, contudo, que a impugnação apresentada pelo Município no evento 124, PET1 demonstra, com documentação, que a ação declaratória de reconhecimento da relação jurídico-tributária (processo n.º 5000477-78.2014.8.21.0165) transitou em julgado em 18.10.2021, o que já foi objeto de análise naqueles autos e afasta, em princípio, as alegações de inexigibilidade do crédito fundadas em coisa julgada anterior do mandado de segurança. Essa questão, porém, será examinada definitivamente nos embargos à execução. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Ramiro Paulo Alves no evento 110, PET1, pelos seguintes fundamentos: (a) quanto às matérias relativas à exigibilidade do crédito, coisa julgada e Tema 881 do STF, por falta de interesse processual na via eleita, dado que essas questões já são objeto dos embargos à execução n.º 5004228-92.2022.8.21.0165; (b) quanto à nulidade da penhora do imóvel de matrícula n.º 39.470, por ser a penhora efetivada regular, legalmente amparada no art. 11, IV, da Lei n.º 6.830/80, diante da inércia do executado em indicar bem substituto em prazo razoável após a desconstituição da primeira penhora e da recusa justificada do bem de terceiro ofertado posteriormente, em conformidade com o art. 9.º, IV, da mesma lei e com o Tema 578 do STJ. Prossiga-se o feito com a avaliação do imóvel penhorado, nos termos do mandado expedido (evento 121, MAND1). Intimação eletrônica agendada.

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