Publicações do processo

5002765-54.2026.8.24.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002765-54.2026.8.24.0016/SC AUTOR: ÉDIMO DEBARBA JUNIOR ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) AUTOR: IVAN ANTONIO SCHIMANKO ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) AUTOR: YHARITZA MAYARA PERETI ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) AUTOR: IVETE SCHIMANKO ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO Da emenda da petição inicial INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar cópia da sentença homologatória da partilha e do respectivo formal de partilha, ou outro documento idôneo apto a comprovar a alegada copropriedade do imóvel objeto da demanda, bem como os percentuais atribuídos a cada um dos litigantes; b) esclarecer os fundamentos fáticos dos pedidos formulados de forma exclusiva em face da ré JOELI DOS SANTOS, tendo em vista que a própria petição inicial afirma que ambos os réus exercem a posse do imóvel objeto da demanda, ao passo que os pedidos de arbitramento de aluguéis e de tutela de urgência relacionados à visitação do bem foram direcionados apenas à corré; c) complementar a exposição fática relativa ao pedido de tutela de urgência, indicando concretamente os fatos que demonstrariam a alegada resistência da requerida JOELI DOS SANTOS em permitir a visitação do imóvel por eventuais interessados na aquisição do bem, bem como juntar os documentos que entender pertinentes para comprovação de suas alegações; d) esclarecer a composição do valor da causa, informando se foram considerados, além do valor atribuído ao imóvel, os pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis formulados na exordial, promovendo sua adequação, se necessário. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça Outrossim, considerando que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para aferir a alegada hipossuficiência financeira das requerentes YHARITZA MAYARA PERETI CHIMANCO e IVETE SCHIMANKO DA COSTA, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos abaixo relacionados (caso ainda não tenham sido juntados aos autos), a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça: a) certidão de nascimento ou casamento (caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); b) carteira de trabalho (trazer mesmo sem estar assinada); c) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente (contracheque; carteira profissional; declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); d) cópia da última declaração de imposto de renda ou prova da não apresentação; e) caso seja agricultor, documentação hábil a comprovar sua renda média; f) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais) de todas as pessoas que integram o núcleo familiar, acompanhada da comprovação do respectivo valor de eventual bem de sua propriedade; f.1) havendo bens imóveis urbanos de sua propriedade deverá ser comprovado o valor venal do bem mediante declaração emitida pela Prefeitura, acompanhada do carnê do IPTU; f.2) para os imóveis rurais deverá ser comprovado o valor do bem mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); f.3) em relação aos veículos deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE; g) extrato bancário completo de todas as contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses, inclusive de eventuais saldos financeiros em aplicações ou investimentos. A não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais, que poderão ser parceladas, inclusive por cartão de crédito, conforme instruções contidas no sítio do Tribunal de Justiça catarinense (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Do pedido de evento 7, PET1 Deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado na petição de evento 7, PET1. Isso porque a análise da pretensão depende da prévia regularização da petição inicial, especialmente quanto à composição do valor da causa, bem como da apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça formulados por parte dos autores, circunstâncias que podem repercutir diretamente na definição da base de cálculo e na exigibilidade das custas processuais. Após o cumprimento da presente decisão, o pleito será oportunamente analisado. Intime-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.