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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5002763-84.2026.8.24.0016/SC AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A): VANESSA BETTIATO (OAB SC037716) ADVOGADO(A): LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839) DESPACHO/DECISÃO Da emenda da inicial No exame da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a existência de aparente divergência entre o valor constante da nota fiscal apresentada e aquele indicado como débito originário na exordial. Com efeito, a nota fiscal n. 142352 demonstra valor total da operação de R$ 15.107,34, ao passo que a inicial aponta como valor originário da dívida o montante de R$ 12.438,03, quantia igualmente utilizada como base para elaboração do demonstrativo de débito que instrui a demanda. Todavia, a parte autora não esclarece a origem da diferença constatada, tampouco apresenta elementos que permitam verificar eventual pagamento parcial, abatimento, compensação, estorno ou qualquer outra circunstância apta a justificar a cobrança de valor inferior àquele constante do documento que fundamenta a pretensão monitória. Além disso, eventual correção do valor efetivamente perseguido em juízo poderá repercutir diretamente no valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, bem como no montante das custas processuais já recolhidas. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) esclarecer a divergência existente entre o valor constante da nota fiscal n. 142352 (R$ 15.107,34) e o valor indicado na petição inicial e no demonstrativo de cálculo (R$ 12.438,03), apresentando memória discriminada do débito e os documentos aptos a justificar eventual abatimento, pagamento parcial ou exclusão de parcelas do valor originalmente faturado; b) promover a adequação do valor da causa, caso necessário, em observância ao efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida; c) complementar o recolhimento das custas iniciais, se constatada diferença decorrente da retificação do valor da causa. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise. Intime-se.
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