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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002763-18.2026.8.21.0065/RS EXEQUENTE: SABRINA DOS SANTOS FOFONKA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente também nesta fase processual de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1o, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC). Fica a parte advertida que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Após, voltem para constrição. Apresentada impugnação, voltem para análise. Intime-se.
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