Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002762-82.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: MARIA BENEDITA TAVARES DA FLORA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 DECISÃO A advogada Emanuelle Silva Martins cedeu a totalidade de seu crédito de honorários contratuais à sociedade empresária V. V. L. Serviços Administrativos Ltda e requereu o registro respectivo (IDs 563094566 e 563094570). O requerimento de registro veio subscrito conjuntamente pela cedente e pela cessionária. É o relatório. Fundamento e decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil. Por seu intermédio, o credor transfere a outrem, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, a sua posição na relação obrigacional. Grosso modo, a validade da cessão de crédito pressupõe a disponibilidade do crédito cedido, ao passo que a sua eficácia requer a notificação da operação ao devedor. A cessão de crédito derivado de requisições de pagamento expedidas pela Justiça Federal é regulada pelos arts. 20 a 26 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Esse ato administrativo normativo enuncia que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, os seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor (art. 20, caput). Para além, confere ao juízo da execução a competência para examinar o pedido de registro da cessão de crédito operada por contrato celebrado por escrito entre o cedente e o cessionário (art. 20, §§ 1º a 3º). Urge, então, perquirir o cabimento do requerimento de registro formulado pela cedente. Este juizado especial federal é funcionalmente competente para conhecer da pretensão ao registro da cessão de crédito, porque é o juízo da execução. Para além, o crédito correspondente a honorários contratuais é passível de cessão gratuita ou onerosa a terceiros, porque o negócio jurídico que lhe confere densidade não encontra vedação na natureza da obrigação, na lei ou no contrato. De resto, não há indicativo de que a vontade declarada no ato de cessão está eivada de vício social ou do consentimento. Em face do exposto, defiro o registro da cessão de crédito. Atualizem-se os registros de distribuição mediante o cadastro da empresa cessionária e da respectiva advogada, Victória Vitti de Laurentiz, inscrita na OAB/SP sob o nº 393.965. Expeça-se requisição de pagamento conforme determinado no ID 560506072, registrando-se o levantamento à ordem do juízo a fim de que o crédito cedido seja liberado diretamente à cessionária mediante alvará ou meio equivalente. Saliente-se, na oportunidade, que o valor requisitado à requerente da ação principal também estará condicionado à expedição de ofício de levantamento, tendo em vista a inviabilidade técnica de se converter apenas o valor devido à beneficiária dos honorários contratuais. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002762-82.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: MARIA BENEDITA TAVARES DA FLORA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 DECISÃO A advogada Emanuelle Silva Martins cedeu a totalidade de seu crédito de honorários contratuais à sociedade empresária V. V. L. Serviços Administrativos Ltda e requereu o registro respectivo (IDs 563094566 e 563094570). O requerimento de registro veio subscrito conjuntamente pela cedente e pela cessionária. É o relatório. Fundamento e decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil. Por seu intermédio, o credor transfere a outrem, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, a sua posição na relação obrigacional. Grosso modo, a validade da cessão de crédito pressupõe a disponibilidade do crédito cedido, ao passo que a sua eficácia requer a notificação da operação ao devedor. A cessão de crédito derivado de requisições de pagamento expedidas pela Justiça Federal é regulada pelos arts. 20 a 26 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Esse ato administrativo normativo enuncia que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, os seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor (art. 20, caput). Para além, confere ao juízo da execução a competência para examinar o pedido de registro da cessão de crédito operada por contrato celebrado por escrito entre o cedente e o cessionário (art. 20, §§ 1º a 3º). Urge, então, perquirir o cabimento do requerimento de registro formulado pela cedente. Este juizado especial federal é funcionalmente competente para conhecer da pretensão ao registro da cessão de crédito, porque é o juízo da execução. Para além, o crédito correspondente a honorários contratuais é passível de cessão gratuita ou onerosa a terceiros, porque o negócio jurídico que lhe confere densidade não encontra vedação na natureza da obrigação, na lei ou no contrato. De resto, não há indicativo de que a vontade declarada no ato de cessão está eivada de vício social ou do consentimento. Em face do exposto, defiro o registro da cessão de crédito. Atualizem-se os registros de distribuição mediante o cadastro da empresa cessionária e da respectiva advogada, Victória Vitti de Laurentiz, inscrita na OAB/SP sob o nº 393.965. Expeça-se requisição de pagamento conforme determinado no ID 560506072, registrando-se o levantamento à ordem do juízo a fim de que o crédito cedido seja liberado diretamente à cessionária mediante alvará ou meio equivalente. Saliente-se, na oportunidade, que o valor requisitado à requerente da ação principal também estará condicionado à expedição de ofício de levantamento, tendo em vista a inviabilidade técnica de se converter apenas o valor devido à beneficiária dos honorários contratuais. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal