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5002762-48.2025.4.03.6323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002762-48.2025.4.03.6323 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ESTELA NUNES PADILHA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por ESTELA NUNES PADILHA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 26/10/2025 (DCB). A sentença (ID 385424640) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 385424641), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e artrose não especificada, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o próprio perito reconheceu a existência de incapacidade pretérita e fixou a data de início da incapacidade em 21/02/2025, correspondente à realização da ressonância magnética; (iv) o laudo não enfrenta adequadamente os exames complementares; (v) a avaliação da incapacidade previdenciária, deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas; e (vi) a conclusão do laudo é contraditória, pois admite as enfermidades, mas conclui pela recuperação funcional. Ressalta que exerceu durante toda sua vida laboral atividades braçais como diarista e trabalhadora doméstica, funções que exigem esforço físico intenso, levantamento de peso, flexões constantes da coluna e permanência prolongada em posição ortostática. Pede, portanto, a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente. Sucessivamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora: Súmula nº 77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. De outra parte, o fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 385424633), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: ESTELA NUNES PADILHA ARAUJO Idade: 56 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Atividade habitual: Diarista (dez meses parado) (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 06/03/2026. O laudo atesta que a autora é portadora de obesidade não especificada, outra degeneração especificada de disco intervertebral e dor lombar baixa, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Bom estado geral, peso 97 kg altura 155 IMC 40,4 marcha livre vem acompanhada da filha à perícia coluna lombar alinhada, dor a palpação ileo lombar e glúteos, sinal de Lasegue negativo, sem restrição para flexão [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Trata-se de autora doméstica, obesidade tipo III, com dor em coluna lombar em fevereiro de 2025, onde ressonancia lombar evidenciou pequena hérnia entre L5S1 com sinal inflamatório em platô vertebral nesse nível, justificando a dor e restriçao funcional temporária. teve afastamento pelo INSS e fez tratamento conservador, com fisioterapia e medicamentos, tendo melhora parcial, referida. ao exame físico, não evidenciada restrição apenas dor muscular mecânica, associada a obesidade, não havendo critério para persistência da incapacidade após cessar o benefício. [...] [...] A Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. não evidenciada persistência da incapacidade após cessar o benefício [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal

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