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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5002762-28.2025.8.21.0078/RS AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) RÉU: DAVID ZAGO ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA RIBAS (OAB RS105475) DESPACHO/DECISÃO Da conexão e tramitação conjunta. Anteriormente, determinou-se a suspensão deste feito pelo prazo de cento e oitenta dias em razão de ofício remetido pela ação conexa (50025821220258210078). Contudo, a marcha processual e a especificação de provas promovida por ambas as partes revelam a inadequação da paralisação do processo monitório. Com efeito, dispõe o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento conjunto os feitos em que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, a causa de pedir de ambos os feitos gravita em torno da validade, eficácia e higidez do mesmo contrato de financiamento. Por conseguinte, a suspensão do processo pelo artigo 313, V, "a", do CPC revela-se prejudicial à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se imperiosa a reunião das demandas para instrução e julgamento conjuntos. Dessa forma, reconheço a conexão entre a presente Ação Monitória e a Ação Declaratória nº 5002582-12.2025.8.21.0078, determinando a sua tramitação e instrução coordenadas perante este juízo. Da gratuidade da justiça. A instituição financeira embargada impugnou a concessão da gratuidade da justiça postulada pelo réu/embargante, alegando incompatibilidade financeira e contratação de advogado particular. Não assiste razão à embargada. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. Ademais, o § 4º do referido artigo estabelece expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício. Outrossim, os comprovantes de renda acostados aos autos demonstram padrão remuneratório compatível com a incapacidade momentânea de arcar com os custos processuais sem desfalque do próprio sustento, tanto que a benesse foi expressamente deferida no processo conexo. Portanto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de David Zago. Do saneamento compartilhado e organização do processo. Não havendo outras preliminares pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento compartilhado do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da fixação dos pontos controvertidos e da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fixam-se como pontos controvertidos da lide: a) a existência, validade e higidez do consentimento manifestado por David Zago na formalização do contrato de financiamento carreado na inicial monitória; b) a autoria e integridade da assinatura eletrônica, bem como o canal e dispositivo utilizados para a validação do negócio jurídico; c) a regularidade cadastral e os critérios de aprovação de crédito da operação em nome do embargante; d) o efetivo cumprimento do negócio subjacente e a entrega dos bens financiados. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a instituição financeira e a loja parceira como fornecedoras de crédito e produtos, e o embargante como consumidor final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor quanto aos sistemas informatizados, registros de log, procedimentos internos de concessão de crédito e comunicações interinstitucionais, bem como diante da verossimilhança das alegações evidenciada nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição financeira autora comprovar a regularidade integral da contratação, a autenticidade e higidez do procedimento de assinatura digital e os elementos que subsidiaram a aprovação do crédito. Passo ao exame dos requerimentos probatórios deduzidos: a) Exibição de documentos (artigos 396 e seguintes do CPC): Defiro o pedido formulado pelo embargante para determinar que o banco autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a cadeia técnica completa da contratação eletrônica (trilhas de auditoria, IPs públicos, geolocalização, dados de autenticação e logs disponíveis da operação sob proposta nº 64759291), bem como o comprovante de repasse financeiro do crédito vinculado ao fornecedor; b) Ofício: Determino a expedição de ofício à empresa fornecedora corré na ação conexa (Leonardo Diogo Wink) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba a nota fiscal de venda dos bens, o respectivo comprovante de entrega e montagem, com a expressa identificação do recebedor e endereço de instalação; c) Prova pericial e testemunhal: Postergo a apreciação sobre a necessidade de perícia técnica em sistemas de informação e oitiva de testemunhas/depoimento pessoal para momento imediatamente posterior à juntada dos documentos e logs ordenados, momento em que as partes serão intimadas a complementar suas manifestações técnicas. Ante o exposto: (a) Reconheço a conexão entre esta Ação Monitória e a Ação Declaratória nº 5002582-12.2025.8.21.0078, determinando a tramitação conjunta dos feitos para instrução e julgamento simultâneos; (b) Defiro a gratuidade da justiça ao réu/embargante David Zago; (c) Defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; (d) Intime-se a parte autora/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos técnicos e logs relativos à contratação eletrônica e à liberação do crédito, na forma delimitada no item 3.3, "a"; (e) Oficie-se ao fornecedor parceiro na forma do item "b" das provas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; (f) Certifique-se a realização do ato em ambos os feitos, vinculando formalmente a tramitação e a instrução dos processos conexos. Transladei a decisão aos autos nº 5002582-12.2025.8.21.0078. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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