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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002762-23.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: VEIGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO VEIGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, já qualificada e por intermédio de seu representante legal, impetra este mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para determinar à autoridade impetrada “(...) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e operacionalizado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, na redação da IN RFB nº 2.306/2026, autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, exclusivamente pelos percentuais previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, independentemente da superação do limite anual de R$ 5.000.000,00, e determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação, imposição de multa ou restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal fundado na não aplicação da majoração ora impugnada (...)”. Pleiteia “(...) (ii) sucessivamente, caso não acolhido o pedido anterior, a concessão de medida liminar para afastar a sistemática de antecipação trimestral da presunção majorada, suspendendo-se a eficácia, em relação à IMPETRANTE, do art. 4º, § 5º, I, da LC nº 224/2025, do art. 12, parágrafo único, I, do Decreto nº 12.808/2025 e do art. 15, §§ 1º e 2º, da IN RFB nº 2.305/2025, na redação da IN RFB nº 2.306/2026, e assegurando-se que eventual acréscimo somente seja apurado e exigido após o encerramento do ano-calendário, e desde que efetivamente superado o limite de R$ 5.000.000,00 de receita bruta total, ou, quando menos, que a verificação no curso do ano observe a receita bruta acumulada, e não o trimestre isolado; (iii) ainda sucessivamente, a concessão de medida liminar para que a exigência observe, de forma fatiada, as anterioridades aplicáveis, reconhecendo-se a inexigibilidade da majoração: (a) quanto à CSLL, em relação ao período de apuração iniciado em 1º/01/2026, por força do art. 195, § 6º, da Constituição e do art. 14, I, “a”, da própria LC nº 224/2025; e (b) quanto à sistemática agravada pela IN RFB nº 2.306/2026 (DOU de 23/01/2026), em relação ao IRPJ, nos períodos de apuração iniciados antes de 1º/01/2027 (art. 150, III, “b”, e § 1º, da CF) e, quanto à CSLL, nos períodos de apuração iniciados até 23/04/2026 (art. 195, § 6º, da CF)(...)”. Custas processuais recolhidas. Vieram os autos para exame da liminar. Decido. De início, penso que matéria tributária impugnada judicialmente, caso dos autos, que afeta grande parte das empresas e empresários por todo o país, não comporta antecipação de tutela ou medida liminar ante a ausência de perecimento de direito a somente ao impetrante, em consonância com a necessidade de prévia manifestação do mérito em repercussão geral ou recurso repetitivo perante as Cortes Superiores, ao menos para indicar a expectativa do direito alegado, no ensejo de se evitar a concorrência desleal entre empresas “com” e “sem” liminar, fato que impacta na formação do custo final de produtos e serviços, criando vantagem concorrencial indevida em relação às demais empresas contribuintes que se encontram na mesma situação fiscal, diante da eventual provisoriedade da medida liminar. O juiz deve ter consciência dos efeitos econômicos de sua decisão na sociedade e evitar que eventual decisão provisória cause alvoroço na formação de preços de mercado mediante decisão provisória e superficial da matéria, mormente em tempo de orçamentos enxutos e resultados rápidos no mercado, mesmo porque o recolhimento de tributos é obrigação de todos os contribuintes e se protrai no tempo desde longa data, não havendo justificativa legal para criar uma vantagem fiscal a determinado grupo econômico em detrimento das demais empresas contribuintes, o que fragiliza o recolhimento de tributos ao deficitário caixa do Tesouro Nacional, tudo por conta de superficial mudança de interpretação da lei tributária em sede de medida liminar. Assim, em que pese a urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito nem a comprovação do ato coator alegado. Portanto, ausente o ‘periculum in mora’, uma vez que a impetrante em momento algum trazem qualquer prova concreta de que a manutenção da exigibilidade dos tributos vergastados tem o condão de lhes causar lesão grave ou de difícil reparação, cabendo ressaltar que a declinação de mera argumentação genérica, desacompanhada de provas, não é suficiente para a demonstração do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ademais, é imperioso salientar que, no caso de eventual reconhecimento de pagamento indevido de tributo, fica assegurada ao contribuinte a possibilidade de repetição do indébito, de modo que não se verifica, in casu, hipótese de dano de difícil ou incerta reparação. Nesse sentido: “No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, colhem-se dos autos alegações meramente genéricas, sendo certo que não fora demonstrado nenhum evento concreto de que a manutenção da exigibilidade do crédito, nos moldes que já vinham sendo realizados, pudesse acarretar lesão grave ou de difícil reparação. Pontue-se, ainda, que eventual recolhimento a maior, caso a questão legal seja solucionada a favor do contribuinte, poderá ser objeto de ressarcimento. Desse modo, inexistindo, por ora, concomitância dos requisitos específicos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, resta inviável a concessão da tutela provisória de urgência”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5028446-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/07/2023) Por fim, saliente-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5027764-79.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024). No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Portanto, indefiro a liminar neste momento processual. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal