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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002760-88.2023.8.21.0026/RS EXEQUENTE: PAMELLA TUCUNDUVA DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, considerando o pedido formulado no evento 1, INIC1, INCLUA-SE BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 11861021/0001- 18 no polo ativo da Execução considerando a existência de honorários sucumbenciais em favor dos patronos. No mais, considerando a expressa concordância da exequente com o cálculo apresentado pela parte executada (evento 92, PET1), HOMOLOGO o cálculo (evento 86, CALC3), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e que perfaz o valor de R$ 513,17, atualizado em 25.05.2026. No que se refere à questão atinente aos honorários contratuais, assento que o art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza seja destacado, no precatório ou RPV, o valor referente aos honorários contratuais acertados entre as partes, desde que o instrumento seja juntado aos autos antes da apresentação do pedido. Portanto, embora seja devido o destaque da referida verba, não há que se falar na expedição de RPV em separado, relativo aos honorários contratuais. Nesse sentido a jurisprudência do STF, STJ e do Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FORMA DO ART. 22 § 4º DA LEI 8.906/94. "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo Constituinte" (art. 22 § 4º da Lei nº 8.906/94). Cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais, os quais serão destacados do crédito principal apenas quando do pagamento do precatório; antes disto não haverá pagamento direto aos advogados. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51209414920218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 10-12-2021). Por todo o exposto, inviável a expedição de requisição de pagamento de forma autônoma referente os honorários contratuais. Consigno a reserva do percentual de 25% do proveito econômico da autora com a presente demanda, quando da expedição do alvará nos termos da fundamentação (evento 1, PROC2 - do processo em apenso 50039762120228210026) Portanto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor sendo: a) uma, no valor de R$ 427,64 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) em favor de PAMELLA TUCUNDUVA DA SILVA , a título de principal; b) outra, no valor de R$ 85,53 (oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS; Após, intime-se o executado para observar o prazo de 60 dias, estipulado pelo art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de bloqueio de valores. Com o pagamento, intime-se a parte Exequente para indicar os dados bancários para expedição dos alvarás, com posterior conclusão. Dil. legais.
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