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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002760-73.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANDERSON MORAES TARDEM ADVOGADO(A): LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA (OAB RJ187198) ADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473) DESPACHO/DECISÃO A Egrégia 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro, em decisão monocrática referendada pelo Colegiado, deu provimento ao recurso da parte autora, anulou o laudo pericial e a sentença e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução, ao fundamento de que a conclusão pericial foi formada a partir de premissa ocupacional insegura, sem apuração das tarefas concretamente desempenhadas pelo segurado. Consoante expressamente assentado no acórdão, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive o efetivo modo de exercício da atividade habitual, sendo-lhe assegurada, para tanto, a produção de prova documental e, se necessária, testemunhal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, cumprir integralmente todas as determinações constantes do acórdão a ela dirigidas, inclusive requerendo o que entender cabível, sob pena de preclusão e de prosseguimento do feito no estado em que se encontra, com as consequências ali expressamente previstas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à delimitação da atividade habitual e às demais providências determinadas pela Turma Recursal. Intime-se.
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