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TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002760-66.2026.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: JUSSARA DE MELLO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÉRIE TEMPORAL DO BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal no período da contratação. A embargante sustenta omissão no dispositivo da decisão, por ausência de indicação da série temporal do BACEN, o que tornaria inviável o recálculo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não indicar a série temporal do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão na decisão embargada, pois ela fixou expressamente a taxa de juros remuneratórios, correspondente à taxa média de mercado para empréstimo pessoal divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação. 2. A indicação da série temporal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais tem caráter meramente enunciativo e não modifica o comando judicial, sendo a consulta ao sistema etapa puramente operacional do cálculo. 3. A decisão contém todos os elementos necessários ao recálculo — taxa de referência, modalidade contratual, período e fonte de apuração —, o que torna viável e preciso o recálculo na fase de liquidação. 4. Os embargos representam inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada na decisão embargada, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por JUSSARA DE MELLO DE LIMA (evento 4, DECMONO1), assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte apelada; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Em suas razões, o embargante, narrou que há omissão no dispositivo da decisão embargada, uma vez que não foi indicada a série temporal BACEN a ser aplicada no contrato em lide, o que tornaria inviável ou impreciso o recálculo do débito contratual (evento 12, EMBDECL1). Pugna pelo acolhimento dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração e suas hipóteses estão contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o magistrado não fica obrigado a analisar, de forma expressa, todos os argumentos do recorrente, nem os dispositivos legais apontados na peça recursal, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada, coerente e guarde lógica com o caso. Ainda, deve-se valer de argumentos suficientes para amparar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta haver omissão no dispositivo da decisão embargada, porque a decisão não teria indicado a série temporal BACEN a ser aplicada ao caso, o que, a seu ver, inviabilizaria o recálculo do débito. Para melhor elucidar o caso, transcrevo, no quanto importa, a decisão embargada (evento 4, DECMONO1): (...) Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1519513819, celebrado em 22/10/2024, no valor de R$ 2.718,40, para pagamento em 24 parcelas de R$ 280,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 8,49% ao mês e 165,87% ao ano (evento 23, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 97,15% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. (...) Conforme se observa da leitura do julgado embargado, não se verifica presente a omissão alegada. A decisão fixou, de forma expressa e objetiva, a taxa de juros remuneratórios anual de 97,15% ao ano, correspondente à taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de outubro de 2024, período de celebração do contrato n.º 1519513819. O que a decisão deve fixar, e fixou, é o parâmetro de limitação dos juros remuneratórios, que restou definido com precisão na taxa média de mercado de 97,15% ao ano. Não há, portanto, qualquer lacuna, omissão ou obscuridade no comando decisório que comprometa a sua executividade ou que exija integração por meio dos embargos de declaração. A decisão embargada contém todos os elementos necessários para orientar o recálculo: a taxa de referência, a modalidade contratual, o período e a fonte de apuração (Banco Central do Brasil), o que torna viável e preciso o recálculo do débito a ser realizado na fase de liquidação. Na realidade, os declaratórios mais representam inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada pela decisão embargada, motivo pelo qual merecem ser desacolhidos. Nesse sentido, entende esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS A MENOR EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. CÔMPUTO DO MONTANTE NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no presente acórdão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado. 2. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel lei processual civil. 3. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, impondo-se o desacolhimento do recurso. Embargos declaratórios desacolhidos. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084242858, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-7-2020) Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
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