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5002760-40.2026.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5002760-40.2026.8.21.0105/RS AUTOR: IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO METZ (OAB RS076500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 700 do CPC, verifico, em juízo preliminar, que se trata de pedido manejado por IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra GENTIL SCAPINI tendente a investir de executividade documento escrito desprovido desta natureza, o qual vem acompanhado com as provas iniciais pertinentes, razão por que é o caso de receber a inicial e dar curso à Ação Monitória. 2. Expeça-se mandado para pagamento do valor principal, acrescido de 5% de honorários advocatícios, no prazo de quinze dias. Em caso de pagamento no prazo assinado, fica a parte ré dispensada do pagamento das custas, na forma do art. 701, §1°, do CPC. 3. Conste-se do mandado, ademais, que, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a parte ré opor embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, ficando a parte ré ciente de que o não pagamento ou a ausência de oposição de embargos constituirá, em favor da parte autora, de pleno direito, título executivo judicial (art. 701, §2°, do CPC)1. A oposição de embargos que versem sobre os encargos do título deverá vir acompanhado da discriminação completa das cláusulas que se pretende revisar, bem assim com a indicação do valor que a parte embargante entende correto, com os respectivos cálculos, sob pena de indeferimento liminar. 4. Verificado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 5. Verificada a oposição de embargos, à parte autora/embargada para manifestação e, após, intimem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, voltando os autos conclusos na sequência. 6. Ausente pagamento ou embargos, nos termos do já aludido art. 701, §2° do CPC e art. 9° do Ato n. 107/2025-CGJ2, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para dar prosseguimento à execução, considerando que a conversão da ação monitória em título executivo judicial já se operou ex lege, sem necessidade de conclusão do processo para julgamento ou despacho. 7. Cumpra-se. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. 1. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . 2. Art. 9° - O ato de conversão da ação monitória em título executivo judicial não implica o registro de movimento de julgamento ou decisão.

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