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5002760-39.2026.4.02.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002760-39.2026.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO BARBOSA ADVOGADO(A): ROSIMEIRE PEREIRA COSTA (OAB RJ199168) ADVOGADO(A): ADELMO RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ126254) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB 240.574.382-0), em 31/03/2026, o qual teria sido indeferido. Ao exame do PA juntado no evento 11, constata-se que o INSS indeferiu o requerimento por falta do cadastro biométrico para o requerente, impossibilitando o prosseguimento da análise do benefício requerido (evento 1.11, fls.57). Em despacho enviado na data de 31/03/2026, o INSS constata que a parte autora não possui biometria cadastrada e solicita o cumprimento desta exigência. Em seguida, na data de 06/04/2026, o promovente anexa certidão da Justiça Eleitoral atestando a coleta biométrica (evento 1.11,fls. 52). No despacho seguinte, na data de 02/07/2026, a autarquia informa que "no cumprimento da exigência foi apresentada declaração emitida pelo TRE, entretanto, até o momento não consta a migração da informação de registro biométrico para o requerente.", e por conseguinte, não houve análise do benefício requerido, tendo em vista que a existência de cadastro biométrico se trata de requisito necessário para a concessão de benefícios no âmbito do INSS, culminando no indeferimento do pedido por falta de informação de cadastro biométrico. Deste modo, considerando que aparentemente, a parte cumpriu a exigência feita pelo INSS, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral. Cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção. Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório. Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não. A recusa do acordo deverá ser justificada. Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.

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