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5002759-96.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002759-96.2026.4.03.6343 AUTOR: EDUARDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Fazenda Nacional, por meio da qual pleiteia seja declarado o direito da parte autora à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria (NB 42 / 188.869.527-4; DIB 03/01/2019), com restituição dos valores já descontados, observada a prescrição quinquenal. Alega que a isenção funda-se no fato de ser portadora de visão monocular. Houve prévio requerimento administrativo em 15/05/2020 (id 601518521), o qual foi indeferido (f. 15). Anexou planilha de cálculos (id 601518542), já considerando a prescrição quinquenal, dando à causa, portanto, o montante de R$ 76.750,81. É o breve relato. Decido. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que, conforme id 601518533, a soma dos rendimentos mensais atualizados da parte autora supera o valor R$ 5.000,00, bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Remetam-se os autos à Central de Conciliações de Mauá - Cecon, para verificar a viabilidade de acordo junto à União Federal (PFN) e eventual inclusão em pauta de conciliação, nos termos da Nota Técnica 24/2024. Se infrutífero o acordo conclusos para deliberações. Int. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

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