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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5002759-65.2026.8.21.0134/RS AUTOR: BELONI MARION MACHADO ADVOGADO(A): MARCIO FERNANDES FERREIRA (OAB RS127957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem de Iraci Pimenta, com os respectivos efeitos registrais e sucessórios, cumulada com pedidos relativos às sucessões de Iraci Pimenta e Mário Marion, além de tutela provisória destinada à indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 13.604. No Evento 4, foi determinada a intimação da autora para esclarecer o objeto da pretensão relativa a Mário Marion, manifestar-se acerca da possível prescrição e indicar se pretendia manter a cumulação dos pedidos. A autora apresentou manifestação no Evento 8, reconhecendo que a filiação registral em relação a Mário Marion é incontroversa, sustentando, contudo, a necessidade de preservação de sua participação sucessória diante da alegada inexistência de inventário ou partilha. Requereu, ainda, a manutenção da cumulação dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual reconhecimento da prescrição à pretensão patrimonial relativa à sucessão de Mário Marion. É o breve relato. Decido. 1. Recebo a inicial e defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. 2. Considerando a natureza da lide, reautue-se a classificação no sistema EPROC para ação de conhecimento pelo rito comum. 3. Da Pretensão Relativa à Sucessão de Mário Marion Conforme reconhecido pela própria autora, Mário Marion já consta como seu pai no registro civil, inexistindo controvérsia concreta acerca da filiação paterna. Assim, não se verifica interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial destinado apenas a declarar, de modo abstrato, sua condição de filha ou herdeira, pois essa qualidade decorre diretamente do vínculo registral já constituído. Diversa é a pretensão patrimonial de petição de herança. Mário Marion faleceu em 12 de fevereiro de 2010, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 21 de agosto de 2026, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.200, firmou a tese de que o prazo prescricional da petição de herança tem início na abertura da sucessão, não sendo impedido, suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. No caso, a autora já possuía filiação registral em relação a Mário Marion ao tempo da abertura da sucessão. Ademais, embora intimada especificamente para esse fim, não indicou causa concreta de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. A ausência de inventário ou partilha e a permanência da herança em estado de indivisão não constituem, isoladamente, causas legais impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão patrimonial relativa à sucessão de Mário Marion, sem extensão dos efeitos desse pronunciamento aos pedidos relacionados a Iraci Pimenta, que apresentam causa de pedir, fundamento jurídico e marco temporal próprios. 4. Dos Pedidos Relativos a Iraci Pimenta O pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem é juridicamente admissível, devendo sua procedência ou improcedência ser apreciada após a formação do contraditório e a necessária instrução probatória. A jurisprudência admite o reconhecimento póstumo da filiação socioafetiva, desde que demonstrados, mediante conjunto probatório consistente, o exercício público e contínuo da condição de filha e a inequívoca assunção do vínculo parental pela pessoa falecida. Os pedidos sucessórios referentes a Iraci Pimenta são dependentes do prévio reconhecimento do vínculo materno-filial e podem tramitar conjuntamente, pois possuem relação lógica e compartilham o mesmo contexto fático. Portanto, o feito deve prosseguir quanto: a) ao reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem de Iraci Pimenta; b) à correspondente averbação no registro civil da autora; c) ao reconhecimento da condição de filha e herdeira de Iraci Pimenta; d) à petição de herança e aos demais efeitos sucessórios decorrentes do eventual reconhecimento do vínculo. 3. Da Tutela Provisória de Urgência A autora requer a indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 13.604, sob o fundamento de que existe risco de alienação ou oneração durante o curso da demanda. A certidão da matrícula demonstra a existência do imóvel e sua titularidade registral. Entretanto, não foram apresentados elementos concretos indicativos de tentativa atual de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial. A mera possibilidade abstrata de disposição do bem não basta, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, sobretudo quando o vínculo socioafetivo ainda depende de contraditório e instrução probatória. Além disso, a indisponibilidade integral do imóvel, antes da definição da composição do acervo e dos respectivos quinhões, mostra-se medida excessivamente abrangente neste momento processual. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar o perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham fatos ou documentos que indiquem efetiva tentativa de alienação, oneração ou dilapidação do patrimônio. Ante o exposto: a) com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinta, com resolução do mérito, a pretensão patrimonial de petição de herança relativa à sucessão de Mário Marion; b) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido autônomo de declaração da condição de filha ou herdeira de Mário Marion, diante da ausência de interesse processual, considerando que a filiação registral é incontroversa; c) determino o regular prosseguimento do feito quanto ao reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem de Iraci Pimenta e aos respectivos efeitos registrais e sucessórios; d) indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência destinada à indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 13.604, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação de elementos concretos de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial; e) retifique-se, a classe processual no sistema, a fim de adequá-la à natureza da presente ação de conhecimento pelo procedimento comum; f) citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, advertidos dos efeitos processuais decorrentes da ausência de resposta; g) apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, inclusive para se manifestar sobre documentos e preliminares eventualmente suscitadas; Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
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