Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002759-63.2023.4.03.6000 REQUERENTE: GUARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA GUARÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de inexigibilidade da TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cobrada da autora; ou, alternativamente, seja a TCFA calculada de acordo com as receitas específicas das atividades supostamente poluidoras. Afirma que, no exercício de sua atividade de venda de veículos novos, foi enquadrada, pelo IBAMA, no item 18 do anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, categoria “Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio” e, em razão desse enquadramento, o requerido lhe exige o recolhimento de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Entretanto, no exercício de sua atividade armazena mínima quantidade de lubrificante, já que somente utiliza tal produto de forma eventual na troca de óleo de veículos que fazem revisão na concessionária e que essa atividade não se caracteriza como “depósito de produtos químicos e produtos perigosos ou comércio de combustíveis e derivados”, de modo que não lhe seria exigível a “TCFA”. Arguiu, ainda, inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da aludida taxa para sua atividade, e que o IBAMA não detém competência para fiscalizar revendedora de veículos (ID 282042567 e ID 300346934). O pedido de tutela de urgência foi deferido em ID 294458990, em razão do depósito do crédito ora impugnado. O requerido apresentou a contestação de ID 411358560. Afirma que é firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da Lei nº 10.165/2000 e dos dispositivos que instituíram a taxa de controle e fiscalização ambiental, inclusive quando estabelecem que todo aquele que exerça as atividades constantes de seu anexo estão sujeitos a ela – sem excepcionar microempresa, empresa de pequeno porte ou optantes pelo regime SIMPLES. A Lei nº 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a competência do Ibama para fiscalizar atividades utilizadoras de recursos naturais para verificar se estão sendo desenvolvidas nos termos em que autorizadas. Os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se, assim, à fiscalização, que consubstancia o poder de polícia estatal. A referida Lei não violou qualquer princípio constitucional. Quanto à alegação de que a atividade de troca de óleo não está prevista no anexo VIII da Lei 6.938/81, cabe esclarecer que o enquadramento na atividade 18-80 decorre pelo armazenamento rotativo de óleo lubrificante usado ou contaminado decorrente da atividade de troca de óleo. As concessionárias de veículos automotores exploram atividades consideradas potencialmente poluidores, daí estando plenamente comprovada a relação jurídica-tributária que perfaz a cobrança da taxa de fiscalização, nos termos da Lei 6.938/81 e da Lei 10.165/2000. O critério utilizado para classificar os contribuintes de acordo como seu porte e a sua capacidade contributiva, como fez a lei, não implica que a sua receita bruta/capital seja a base de cálculo da referida exação. Conforme o enquadramento do porte da empresa, obtém-se um valor fixo, como definido no art. 17-D da Lei. Réplica em ID 441361948. Despacho saneador em ID 467110421. Indeferido o pedido de ajustes em ID 600827591. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à validade ou não da Lei n. 10.165/2000, que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Tal Diploma Legal, alterando a Lei n. 6.938, de 31/08/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente), estabeleceu que: “Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015) .....................omissis.......................... Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)”. Como se vê, não há qualquer vício de inconstitucionalidade nessa Lei, visto que ela prevê todas os elementos necessários para a obrigatoriedade da exação, tais como fato gerador, sujeito ativo e passivo, assim como os critérios de cálculo do valor do tributo. Além disso, como se trata de taxa, não há necessidade de ser instituída por meio de lei complementar, bastando que o seja mediante lei ordinária. Ainda, a taxa em questão é exigida pelo exercício do poder de polícia do Poder Público, consubstanciado no cumprimento de metas, competências e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa forma, enquadra-se no conceito de taxa, previsto na Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II. Ademais, a Lei n. 10.165/2000, corrigindo as deficiências apontadas no julgamento da ADIN n. 2.178-8, pelo Supremo Tribunal Federal, instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, com observância das normas constitucionais. Por fim, não há falar em dupla incidência tributária, uma vez que a taxa em questão, criada pela Lei n. 10.165/2000, visa remunerar o exercício de poder de polícia exercido pelo IBAMA, nada impedindo que o órgão estadual responsável pelo controle e fiscalização das empresas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais também institua sua respectiva taxa. O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da Taxa de controle e fiscalização ambiental, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário e ambiental. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). IBAMA. Proteção do meio ambiente. Competência comum a todos os entes da federação. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ante a competência comum das unidades federadas quanto à proteção do meio ambiente. Não destoa dessa orientação a compreensão do Tribunal de Origem de que, tendo o IBAMA, à luz da LC n º 140/11, competência supletiva para fiscalizar atividade que, embora licenciada por órgão estadual, gere risco de dano ambiental, é válida a cobrança da taxa em questão. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de Origem. (RE 1397536 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) No presente caso, discute-se o cabimento ou não da referida Taxa sobre a atividade da parte autora, que é concessionária de veículo, realizando o serviço de troca de óleo ou tendo depósito desse material em seu estabelecimento. A Instrução Normativa n. 06/2013 do IBAMA, modificada pela Instrução Normativa n. 05/2014 do IBAMA, trouxe modificação quanto à cobrança da TCFA, excluindo do rol das atividades poluentes sujeitas à referida tributação a troca de óleo lubrificante (Resolução Conama 362/2005). Entretanto, posteriormente, a Instrução Normativa 11/2018 do IBAMA revogou as disposições anteriores, fazendo com que as empresas que realizam a troca de óleo, ainda que como atividade secundária, passassem a ser enquadradas na nova categoria de serviços criadas pelo referido ato normativo, qual seja, depósito de produtos químicos e produtos perigosos, com incidência de TCFA. No caso concreto o requerido exige as TCFA dos trimestres de 3/2018 a 4/2020, conforme memória de cálculo de ID 282042580, f. 9, e decorreram da atividade exercida pela empresa autora, prevista no Código 18-80: depósito de produtos químicos e produtos perigosos. Este Juízo vinha rejeitando a tese invocada pela autora, entretanto, diante da posição majoritária das Turmas do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sentido contrário ao que vinha entendendo este Juízo, hei por bem filiar-me ao entendimento firmado pela Superior Instância. De fato, consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, (ID 282042575) da parte autora, esta possui como atividade econômica principal 45.41-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e como atividades econômicas secundárias: “45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 45.20-0-02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 45.20-0-03 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 45.20-0-05 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores”. Como se vê, a atividade principal da parte autora é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, razão pela qual não se sujeita à incidência da TCFA, uma vez que não se enquadra ao código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, bem assim em razão do disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 5/2014. As atividades da autora concernentes à troca de óleo, bem como ao depósito desse produto, não constituem atividades fins da parte autora, sendo apenas insumo na prestação de serviços de reparo e/ou revisão de veículos, não configurando o fato gerador da TCFA. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. CONCESSIONÁRIA DE MOTOCICLETAS. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA. ARMAZENAMENTO PROVISÓRIO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TIPICIDADE CERRADA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de motocicletas contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito tributário, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, exigida em razão do enquadramento da atividade empresarial nos códigos 18-05 e 18-80 do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização acessória de troca de óleo lubrificante por concessionária de motocicletas, com o consequente armazenamento provisório de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), caracteriza atividade potencialmente poluidora enquadrável no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981; e (ii) estabelecer se o reenquadramento promovido pelo IBAMA observa os princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TCFA possui natureza tributária e seu fato gerador consiste no exercício do poder de polícia ambiental sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais expressamente previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. 4. A exigência da TCFA depende da demonstração do efetivo exercício de atividade enquadrada na hipótese legal, não sendo suficiente a mera inscrição no Cadastro Técnico Federal nem presunções decorrentes da atividade empresarial. 5. A atividade de troca de óleo lubrificante exercida de forma secundária e acessória por concessionária de motocicletas não se confunde com atividade autônoma de depósito, transporte, comércio ou gerenciamento operacional de resíduos perigosos. 6. O armazenamento provisório do óleo lubrificante usado ou contaminado constitui obrigação ambiental acessória e consequência necessária da atividade de troca de óleo, não representando exploração econômica autônoma apta a justificar a incidência da TCFA. 7. A Instrução Normativa IBAMA nº 05/2014 expressamente excluiu a atividade de troca de óleo lubrificante da incidência da TCFA, sendo incompatível com os princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada promover reenquadramento artificial da atividade empresarial mediante interpretação ampliativa. 8. O art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei, impedindo que obrigação ambiental acessória seja convertida em hipótese de incidência tributária. 9. A inconsistência dos sucessivos reenquadramentos administrativos realizados pelo IBAMA evidencia ausência de perfeita correspondência entre a atividade efetivamente exercida e as hipóteses legais de incidência da exação. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento de que concessionárias e revendedoras de veículos que realizam troca de óleo de forma acessória não se sujeitam à TCFA apenas em razão do armazenamento temporário do OLUC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido” (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-90.2019.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 28/08/2026, DJEN DATA: 02/09/2026). “DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não se submeter ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em razão do exercício de atividade principal de comércio varejista de veículos automotores e de atividade acessória de troca de óleo lubrificante. A sentença também reconheceu o direito ao levantamento dos depósitos judiciais ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação aplicável e o art. 170-A do CTN. O recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora para apresentação de informações e a inadequação da via mandamental por suposta ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da TCFA sob o fundamento de que o armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) configuraria atividade sujeita ao poder de polícia ambiental federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da alegada ausência de notificação da autoridade coatora e se o mandado de segurança constitui via adequada para apreciação da controvérsia; e (ii) saber se a atividade exercida pela impetrante, consistente no comércio varejista de veículos automotores com realização acessória de troca de óleo lubrificante e armazenamento transitório de OLUC, caracteriza fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica nulidade processual. A autoridade apontada como coatora teve ciência inequívoca da impetração e apresentou informações nos autos, tendo sido alcançada a finalidade prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se o reconhecimento da nulidade. O mandado de segurança mostra-se adequado para apreciação da controvérsia. A discussão demanda exame do enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas pela impetrante e da incidência da legislação ambiental e tributária pertinente, sem necessidade de dilação probatória. A TCFA possui natureza de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental. Sua incidência pressupõe o exercício de atividade efetivamente sujeita ao controle e à fiscalização ambiental, enquadrada nas hipóteses legalmente definidas como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. A atividade principal da impetrante consiste no comércio varejista de veículos automotores. A troca de óleo lubrificante é realizada de forma acessória aos serviços de manutenção e revisão dos veículos, inexistindo demonstração de atividade principal ou autônoma relacionada ao comércio de combustíveis, distribuição de derivados de petróleo ou exploração econômica de depósito de produtos perigosos. O armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado decorrente da execução de serviços acessórios de manutenção veicular não se confunde, por si só, com atividade econômica autônoma de depósito de produtos químicos ou resíduos perigosos. Os elementos constantes dos autos não evidenciam exploração empresarial independente de atividade enquadrável nas hipóteses legais de incidência da TCFA. Os precedentes considerados na sentença reconhecem que o comércio varejista de veículos associado à realização acessória ou eventual de troca de óleo lubrificante não caracteriza, por si só, atividade potencialmente poluidora apta a ensejar a incidência da TCFA. No caso concreto, a descrição das atividades efetivamente exercidas pela impetrante não permite a caracterização do fato gerador da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança da TCFA e reconhecer o direito ao levantamento dos depósitos judiciais ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a legislação aplicável e as limitações previstas no art. 170-A do CTN. Tese de julgamento: “1. A nulidade decorrente de alegada ausência de notificação da autoridade coatora exige demonstração de prejuízo processual concreto. 2. O mandado de segurança é via adequada para discussão da incidência da TCFA quando a controvérsia depende exclusivamente do enquadramento jurídico das atividades exercidas pelo contribuinte. 3. A incidência da TCFA pressupõe demonstração de atividade efetivamente sujeita ao poder de polícia ambiental. 4. O comércio varejista de veículos automotores, associado à troca de óleo lubrificante realizada de forma acessória, não configura fato gerador da TCFA quando inexistente exploração autônoma de atividade potencialmente poluidora prevista em lei. 5. O armazenamento transitório de OLUC decorrente de atividade acessória de manutenção veicular não se equipara, por si só, à atividade econômica autônoma de depósito de produtos perigosos para fins de incidência da TCFA.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004544-74.2025.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 14/08/2026). “DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). IBAMA. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MOTOCICLETAS. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por empresa dedicada ao comércio e manutenção de motocicletas, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A autarquia sustenta a legalidade da cobrança sob o argumento de que a empresa realizaria armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), atividade potencialmente poluidora enquadrada no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de fato gerador da TCFA em relação à empresa cuja atividade principal é o comércio e manutenção de motocicletas, com troca eventual de óleo lubrificante; e (ii) a possibilidade de reforma da decisão monocrática diante de agravo interno que não impugna especificamente seus fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador da TCFA consiste no exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, sendo sujeito passivo quem exerce atividades previstas no Anexo VIII da referida lei. A análise do objeto social da impetrante demonstra que sua atividade principal consiste no comércio varejista de motocicletas, peças e acessórios, bem como na manutenção e reparação mecânica desses veículos, não havendo previsão de comercialização de combustíveis ou derivados de petróleo. A troca de óleo lubrificante ocorre apenas como atividade acessória e vinculada aos serviços de manutenção, não caracterizando exercício autônomo de atividade potencialmente poluidora prevista no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. A autarquia não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar o efetivo armazenamento ou depósito logístico de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), inexistindo autos de infração, relatórios de fiscalização ou documentos técnicos que evidenciem a prática alegada. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que concessionárias ou revendedoras de veículos cuja atividade principal seja o comércio e manutenção de veículos não se enquadram como contribuintes da TCFA quando a troca de óleo ocorre apenas de forma eventual e acessória. No agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já examinados na decisão monocrática, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados, em desconformidade com o art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental exige o exercício de atividade potencialmente poluidora prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. A troca de óleo lubrificante realizada de forma acessória por empresa dedicada ao comércio e manutenção de motocicletas não configura atividade potencialmente poluidora apta a ensejar a cobrança da TCFA. O agravo interno que apenas reitera argumentos anteriormente examinados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não justifica a sua reforma” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002203-16.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2026, Intimação via sistema DATA: 23/07/2026). Como se vê, sobre a atividade esporádica realizada pela parte autora, consistente no serviço de troca de óleo para veículos e eventual depósito do material necessário, não incide a cobrança da TCFA, razão pela qual não se mostra legítima a autuação que sofreu. Diante do exposto, confirma a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer que a autora não está sujeita à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, afastando a dívida referente ao processo administrativo nº 02014.000139/2021-62, dado não estar sujeita ao item 18 do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, alterada pela Lei n. 10.165/2000. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3°, IV, do CPC, bem como à devolução das custas adiantadas pela autora. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos valores depositados neste feito, em favor da parte autora. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal