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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002758-94.2026.8.21.0097/RS AUTOR: ALTAMIR MOLINA CEZAR JUNIOR ADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. O art. 2° da Lei n° 9.099/95 dispõe que os processos no âmbito dos Juizados Especiais buscarão, sempre que possível, a conciliação ou transação. Da mesma forma, a regra, segundo o que prevê o art. 16 da referida Lei, é de que, recebido o pedido, será designada audiência de conciliação: "Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias". Nesse sentido, à luz dos princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação. Assim, paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Agendamentos anotados no EPROC.
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