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5002758-27.2020.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002758-27.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: LUZIA APARECIDA ADAO E SILVA CPF: 043.392.776-30 e outros RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual já foram expedidos os respectivos requisitórios (RPV e precatório) em favor dos beneficiários do crédito reconhecido judicialmente. O pedido de destaque de honorários contratuais, contudo, não se confunde com o crédito objeto da presente execução. Os honorários convencionados entre o advogado e seu constituinte constituem relação jurídica de natureza contratual, não sendo cabível, por essa via, a alteração do polo ativo ou a expedição de novo requisitório em favor da sociedade de advocacia para pagamento de verba que não integra o título executivo judicial. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 prevê hipótese própria para o pagamento direto dos honorários contratuais, desde que observados os requisitos legais, não autorizando, contudo, a substituição do exequente ou a criação de novo crédito sujeito a requisição no presente cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que o art. 85, § 15, do CPC apenas possibilita que o pagamento dos honorários advocatícios seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual o patrono seja sócio, não constituindo fundamento para a alteração do polo ativo ou para a expedição de requisitório relativo aos honorários contratuais. Dessa forma, indefiro o pedido de substituição do polo ativo, bem como o de destaque dos honorários contratuais e de expedição de requisitório em favor da sociedade de advocacia, sem prejuízo de que o patrono busque a satisfação de eventual crédito contratual pela via adequada. No mais, aguarde-se o pagamento dos precatórios, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

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