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Processo 5002758-20.2025.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002758-20.2025.4.03.6126 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: JOAO LIMA ROGERIO JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por JOÃO LIMA ROGERIO contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de determinar a remessa do recurso administrativo de protocolo nº 71564811 ao órgão julgador competente. A r. sentença de origem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDEU A SEGURANÇA para suprir a omissão e determinar que a autoridade coatora proceda à remessa do recurso administrativo de protocolo nº 71564811 ao órgão julgador competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Fundamento e decido. Do direito à razoável duração do processo. Conforme art. 5º, LXXVIII, da CF88 é assegurado a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, instituída como cláusula pétrea e direito fundamental. Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Já a lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, institui o dever de decidir da administração no prazo de 30 dias após concluída a instrução, prorrogáveis pelo mesmo período de forma expressamente motivada. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em suma, a legislação vigente assegura ao cidadão o direito de ver seu requerimento à Administração Pública processado em decidido em tempo razoável, não sendo cabível que suporte os ônus da inércia, mesmo que esta seja involuntária ou decorra de problemas estruturais. Não sendo permitida a mora indefinida em processos administrativos. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Do caso concreto. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a mora acima do prazo legal para o devido andamento/julgamento do procedimento administrativo, que resta até hoje sem notícia de conclusão desde 27.06.2025 (Id 433678154); assim resta evidenciada a mora indevida, visto que o prazo para decisão foi ultrapassado. O impetrante informa que interpôs pedido de Recurso Administrativo em 26/06/2025 sob o nº de protocolo 71564811 (doc. 06), posteriormente convertido para o nº de processo 44233.161787/2025-83 que chegou ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 27.06.2025 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora. A autoridade coatora alega que o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias. Que o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia. Afirma que o CRPS tem envidado todos os esforços possíveis para dirimir a problemática do acúmulo de processos de recursos dos últimos anos. Assim, constata-se a demora acima do prazo legal sem que tenha sido apresentada razão de direito relevante que dispensasse o impetrado da obrigação. Imperativa a concessão da segurança. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para SUPRIR A OMISSÃO e determinar que a autoridade coatora proceda a a remessa ao órgão julgador do recurso administrativo de protocolo nº 71564811. Prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Conforme sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais, a sentença proferida em mandado de segurança, independentemente de ser concessiva ou não, é dotada de efeito imediato, haja vista o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental. COMUNIQUEM-SE OS IMPETRADOS/RÉUS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE DILIGENCIE PARA O SEU CUMPRIMENTO. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da lei 12.016/09). (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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