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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002757-67.2026.8.21.0014/RS AUTOR: TAYLOR COSTA DE OLIVEIRA HEINEN ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO CHAUSSARD PAES (OAB RS094372) RÉU: SAVAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO DA ROSA CASULO (OAB RS083168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Analiso a preliminar de decadência arguida pela ré (13.1). A réu arguiu, em preliminar, a decadência da pretensão autoral, invocando o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar, uma vez que a parte autora não postula a correção do defeito, a fazer incidir a previsão do art. 26 do CDC. Ao invés disso, pretende a reparação dos danos materiais e morais suportados, que constitui fato do produto, cuja pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 27 do referido diploma legal. Isso posto, especifiquem as partes, motivadamente e no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão indicar, caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, para fins de adequação da pauta. OBS:Em caso de opção por audiência 100% virtual (sem a presença de partes, testemunha e juiz nas dependências do fórum) a audiência será pautada com brevidade e prioridade à pauta regular do juízo No silêncio, venham os autos conclusos para julgamento.
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