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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002757-06.2026.8.21.0002/RSAUTOR: ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por ROSANGELA DE FATIMA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO BMG S.A, para: a) DETERMINAR a revisão do Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Pessoal n.º 456722736, celebrado entre as partes, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (código 25465), qual seja, 3,34% ao mês, conforme fundamentação; b) DETERMINAR a compensação ou a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora com base na Taxa Selic a contar da citação, momento em que deverá ser deduzido o indexador referente à atualização monetária; e c) DETERMINAR a descaracterização da mora da parte autora, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual, afastando-se a incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas recalculadas. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os valores dos honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar da data desta decisão e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado.
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