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5002754-86.2024.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002754-86.2024.8.21.0013/RS AUTOR: WP TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A): ERIVELTON FERNANDO DE FREITAS (OAB RS086916) RÉU: MAGRAO TERRAPLANAGEM EIRELI ADVOGADO(A): MYLENA MILCZAREK (OAB RS118133) DESPACHO/DECISÃO WP TERRAPLENAGEM LTDA ajuizou demanda em face de MAGRÃO TERRAPLANAGEM LTDA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente no reparo da mini escavadeira BOBCAT E26, número de série B33211596, ano/modelo 2014, ou a sua conversão em perdas e danos no valor de R$ 168.349,53 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante às preliminares processuais, a demandada suscitou a inépcia da petição inicial em razão da alegada ausência de provas. Não merece prosperar a prefacial, porquanto a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ressaltar que a suficiência dos elementos probatórios diz respeito ao próprio mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2027, às 14h15min, com o depoimento pessoal da parte ré, bem como oitiva testemunhal de MOISES MURARO, VILMAR AGUIAR CASTANHO e MARCIO ANTONIO WIECHORECK, arrolados pela parte autora (45.1). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais, acaso requerido pelas partes ou determinado pelo juiz. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Consigno que o link para comparecimento, pela forma virtual, aos que não residem nesta comarca, será disponibilizado em data próxima a audiência, mediante ato ordinatório. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca, conforme o endereço mais atualizado fornecido, acaso arroladas pelas partes, atentando-se para os Comunicados Eletrônicos ns. 56, 62, 135 e 163. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.

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