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5002753-59.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002753-59.2026.8.24.0139/SC AUTOR: SANDRO MATTIA DE SOUZA ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais sustenta a existência de omissão na decisão do evento 18, ao argumento de que deveria ter sido pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual antes da extinção do feito. A parte ré apresentou contrarrazões no evento 33, arguindo a intempestividade e a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Embora cadastrados com referência à intimação da sentença, os embargos dirigem-se expressamente à decisão interlocutória do evento 18, que indeferiu o pedido de suspensão e concedeu prazo de cinco dias para cumprimento da determinação do evento 12. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada daquela decisão em 03/06/2026 (evento 19), mas somente apresentou os aclaratórios em 22/06/2026, depois da prolação da sentença. O recurso é, portanto, intempestivo. De todo modo, ainda que os embargos fossem considerados opostos à sentença, não haveria vício a ser sanado. A extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e não de abandono da causa. Por isso, não incide a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III. A intimação do procurador constituído mostrou-se suficiente, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por intempestivos. Intimem-se.

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