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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002753-53.2026.8.21.0071/RS
AUTOR: INACIA TEREZINHA MOHR DA SILVA
ADVOGADO(A): JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
2. Com base nos documentos do evento 1, HISCRE4 e OUT6, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
3. Defiro o pedido de tramitação de preferencial, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a autora possui mais de 60 anos de idade.
4. Com base nas incumbências previstas no art. 139, II, V e VI (por analogia), do CPC, e no desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação referida no art. 334, caput, do CPC, providência que, concretamente, poderia prejudicar a razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referência à própria Lei n.º 13.105/2015 (arts. 4º e 8º), mas, especialmente, por expressa disposição constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII).
Anoto, ainda, que o CEJUSC online atende a demanda de diversas Comarcas e, por isso, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os processos distribuídos, sobrecarga que implicaria em excessivo e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da célere fluência processual.
Registro, por fim, que nada impede a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito.
5. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do art. 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o citado dispositivo legal fica em descompasso com as regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC.
6. Apresentada a contestação, intime-se para réplica.
7. Se for o caso, certificado o decurso do prazo de contestação sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 348), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (CPC, arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único).
8. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré juntar os eventuais contratos havidos com a parte autora, sob pena de aplicação do art. 400, inc. I do CPC.