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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002752-56.2026.8.21.0075/RS
AUTOR: MARGARETE REGINA GUNSCH
ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO TRINDADE (OAB RS019512)
ADVOGADO(A): OCTAVIO TRINDADE (OAB RS113165)
DESPACHO/DECISÃO
O feito encontra-se em estágio de regular processamento, mostrando-se cabível o exame do pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, uma vez que foi cumprida integralmente a determinação de notificação prévia estabelecida no despacho do evento 19, DOC1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso em apreço, a probabilidade do direito da autora encontra-se plenamente evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. A propriedade do lote rural nº 50 da 6ª Seção Turvo está devidamente consolidada em nome de MARGARETE REGINA GUNSCH, conforme se extrai do registro R.12 da Matrícula nº 17.986 do Registro de Imóveis de Três Passos (evento 1, DOC8), decorrente de escritura pública de partilha amigável e extinção de usufruto.
Ademais, a controvérsia acerca da posse e dos limites divisórios da referida área foi objeto de exaustiva instrução técnica e testemunhal nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 5001516-16.2019.8.21.0075, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. Naquele feito, a ora ré, Iracema Golz, buscava a proteção possessória da mesma faixa de terra de aproximadamente um hectare, sob a alegação de que as obras da Rodovia RS-472 teriam alterado a divisa histórica de suas terras.
Contudo, a sentença proferida naquele interdito proibitório (evento 23, DOC4) julgou a demanda integralmente improcedente, revogando a liminar anteriormente concedida. Conforme restou expressamente consignado na referida decisão judicial, lastreada em perícia técnica do DAER e laudo pericial complementar, a Rodovia RS-472 constitui o marco divisório correto entre os imóveis, sendo que a ocupação exercida por Iracema Golz sobre a área pertencente à autora é precária e desprovida de amparo legal.
Nesse contexto, embora a requerida tenha ajuizado ação de usucapião de forma superveniente, tal fato não afasta, em sede de cognição sumária, a injustiça de sua posse atual. A notificação extrajudicial encaminhada pela proprietária em 29 de julho de 2026 (evento 23, DOC2) e a recusa formal manifestada pela ré na contranotificação de 3 de agosto de 2026 (evento 23, DOC3) caracterizam a resistência injustificada à retomada do imóvel, configurando a posse injusta apta a amparar a imissão.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela impossibilidade de a autora usufruir do bem que legitimamente lhe pertence. Os documentos fiscais acostados no evento 16, DOC6 demonstram que a autora possui rendimentos modestos como professora municipal e que o imóvel objeto da lide é seu principal ativo patrimonial. A persistência da ocupação indevida priva a requerente de exercer os atributos do domínio sobre a parcela economicamente aproveitável do imóvel rural, gerando prejuízos diários e continuados.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e determino:
A expedição de mandado de imissão de MARGARETE REGINA GUNSCH na posse da fração de terras rurais pertencente ao lote rural nº 50 da 6ª Seção Turvo, matriculado sob o nº 17.986 do Registro de Imóveis de Três Passos. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento, mediante a apresentação do mandado, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem, devendo o ato ser realizado com a devida prudência e respeito.
A concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a ré IRACEMA GOLZ, bem como eventuais demais ocupantes, desocupem voluntariamente a área indicada na petição inicial, sob pena de desocupação forçada e imissão compulsória na posse pela parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para que tome ciência desta decisão e a cumpra.
Intime-se a ré acerca desta decisão por oficial de justiça, oportunidade em que deverá ser cientificada do prazo para desocupação voluntária.
Cumpra-se.