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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002751-93.2026.8.24.0073/SC
REQUERENTE: SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMERCADOS SCHÜTZE LTDA (Evento 11) contra a decisão do Evento 4, que indeferiu a tutela provisória de urgência de arresto cautelar, determinou a citação das requeridas e suspendeu o processo principal, com o objetivo de sanar omissões e, eventualmente, obter efeitos modificativos.
Alegou a parte embargante a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto a quatro pontos: a) ausência de análise do pedido autônomo de tramitação em segredo de justiça, formulado em tópico próprio e reiterado no item 10.1 da inicial; b) ausência de enfrentamento individualizado dos elementos concretos apontados na inicial como demonstrativos do perigo de dano; c) ausência de manifestação sobre a possibilidade de contraditório diferido e sobre a reversibilidade da medida postulada; e d) ausência de análise do pedido do item 10.5 da inicial, de continuidade dos atos executórios contra a devedora originária Sollus, e de delimitação do alcance da suspensão determinada.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, com atribuição de efeitos modificativos para deferir o segredo de justiça e reavaliar a tutela cautelar, ou, subsidiariamente, a integração da decisão com fundamentação específica sobre os pontos indicados.
Não há contrarrazões, porquanto as requeridas ainda não integraram a relação processual.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, bem como retificar erro material. A contradição "que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ. REsp n. 322.056/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2001, DJ de 4/2/2002, p. 385). A omissão ensejadora dos embargos é a advinda do próprio julgamento, prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a parte embargante. O erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos. E a obscuridade é vício da decisão que diz respeito à clareza do posicionamento do julgador.
2.1. Da omissão quanto ao pedido de segredo de justiça — vício existente
Assiste razão à embargante neste ponto. A decisão do Evento 4 enfrentou exclusivamente a tutela de urgência (item 1), a citação e o contraditório (itens 2 a 4) e a suspensão do processo principal (item 5), nada dispondo sobre o requerimento do item 10.1 da inicial. Configurada a omissão, passo a saná-la.
O pedido de tramitação em segredo de justiça é INDEFERIDO.
A publicidade dos atos processuais é regra constitucional (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF) e legal (art. 189, caput, do CPC), sendo o rol de restrição do art. 189 do CPC taxativo e insuscetível de ampliação por conveniência da parte. O incidente não versa sobre casamento, união estável, filiação, guarda ou alimentos, nem sobre arbitragem, tampouco se enquadra na hipótese do inciso III, que exige dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Com efeito: a) as informações que instruem o incidente são, em sua quase totalidade, de natureza pública — atos societários arquivados na JUCERGS, matrículas imobiliárias do Registro de Imóveis de Torres/RS e de Montenegro/RS, consulta à PGFN e dados extraídos de perfis profissionais de acesso aberto —, não ostentando caráter sigiloso; b) o art. 198 do CTN protege o sigilo fiscal do contribuinte perante a Fazenda Pública, não constituindo fundamento para que o credor obtenha restrição de publicidade de autos por ele próprio instaurados; c) os extratos bancários referidos não foram juntados a estes autos, tendo a própria embargante consignado que sua consulta se dá nos autos de outros incidentes, de modo que inexiste nestes autos dado bancário a proteger; e d) as pessoas jurídicas requeridas, titulares dos dados patrimoniais em questão, não postularam a restrição, e a embargante não detém legitimidade para invocar intimidade alheia em proveito próprio.
Registro, ainda, que a finalidade declarada do pedido — evitar a ciência prévia das requeridas — é incompatível com o próprio regime do incidente, que se instaura com citação obrigatória para manifestação em quinze dias (art. 135 do CPC), e restou esvaziada com o indeferimento do arresto liminar. O segredo de justiça não é instrumento de surpresa processual.
2.2. Dos demais pontos — ausência de vício
Quanto ao perigo de dano (item 3.2 dos embargos), não há omissão. A decisão embargada afirmou expressamente que "o referido risco, no momento processual, é abstrato" e acrescentou que, "ainda que exista possível vinculação entre as empresas, o bloqueio de bens antes do contraditório é medida excepcional", com a ressalva de que, tratando-se de pessoa jurídica, impõe-se maior precaução sob pena de inviabilizar a atividade empresarial. Houve, portanto, enfrentamento do requisito e conclusão fundamentada a seu respeito. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o exame atomizado de cada argumento quando já encontrado fundamento suficiente para a conclusão adotada (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).
Quanto ao contraditório diferido e à reversibilidade (item 3.3), igualmente inexiste vício. A decisão consignou de modo explícito a natureza excepcional da constrição anterior ao contraditório e a necessidade de observância da reversibilidade da medida, elementos que, somados à ausência de perigo de dano concreto, sustentaram o indeferimento. A rejeição da tese do contraditório diferido é consequência lógica e expressa da fundamentação adotada; não se confunde omissão com decisão contrária ao interesse da parte.
Quanto à continuidade dos atos executórios (item 3.4), o item 5 da decisão determinou a suspensão do processo principal até o julgamento final do incidente, com invocação expressa do art. 134, § 3º, do CPC — dispositivo que a própria embargante reconhece na inicial. Houve, pois, pronunciamento direto e fundamentado sobre a matéria do item 10.5 da inicial, em sentido contrário ao postulado. A pretensão de ver prevalecer o Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil sobre o texto legal traduz inconformismo com o mérito da decisão, veiculável pela via recursal própria perante a instância superior, e não pelos embargos de declaração.
2.3. Da inexistência de caráter protelatório
Não é caso de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Os embargos indicaram vício efetivamente existente quanto ao pedido de segredo de justiça, ora sanado, o que afasta a manifesta inadmissibilidade e a intenção meramente protelatória, ainda que os demais pontos revelem pretensão de rediscussão do julgado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão relativa ao item 10.1 da petição inicial e, nesse ponto, INDEFERIR o pedido de tramitação do incidente em segredo de justiça, mantendo-se o feito em regime de publicidade ordinária;
b) DEIXO de conhecer dos embargos quanto aos demais pontos (itens 3.2, 3.3 e 3.4), por ausência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC.
c) No mais, permanece íntegra a decisão do Evento 4, inclusive quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência, à citação das requeridas para manifestação em quinze dias e à suspensão do processo principal (art. 134, § 3º, do CPC);
d) Fica a parte autora intimada sobre o retorno dos avisos de recebimento de citação.