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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002751-79.2025.8.24.0089/SCEXEQUENTE: JUNQUEIRA DE CARVALHO E MURGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE (OAB SC015270) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DA SILVA (OAB SC035579) EXECUTADO: ANILDO CHAVES ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC039476) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigos 86 e 87 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
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