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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002751-73.2026.8.24.0015/SC AUTOR: GINA GENOVEVA WASZAK CUBAS ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) AUTOR: JOAO ANTONIO CUBAS ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) DESPACHO/DECISÃO A parte autora efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (evento 40.1). Todavia, os boletos referentes à segunda e à terceira parcelas foram cancelados em razão da ausência de pagamento (eventos 54.1 e 54.2). Por meio da petição de evento 56.1, a parte autora requereu o parcelamento, em duas prestações mensais, das custas iniciais remanescentes. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução CM n. 3/2019 "o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes". Outrossim, a parte autora não justificou ou apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de circunstância extraordinária que a tenha impossibilitado de adimplir o parcelamento já deferido. Ante o exposto, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher a totalidade das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
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